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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.576, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
INSTITUI O DIA E A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO INFANTIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Combate ao Trabalho Escravo Infantil, a ser realizado anualmente no dia 16 de abril.
Art. 2º Para os fins da presente Lei, consideram-se trabalho escravo infantil as condutas previstas no art. 149 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticadas contra criança ou adolescente.
Art. 3º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Combate ao Trabalho Escravo Infantil, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 16 de abril.
Art. 4º Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias