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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.683, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA ADVOCACIA CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Advocacia Cearense, a ser celebrado em todo território estadual no dia 4 de julho de cada ano.
§ 1.º O dia 4 de julho é referência à fundação da entidade mais longeva da área da advocacia cearense, o Instituto de Advogados do Ceará – IAC, destacando a importância histórica e cultural dessa profissão para o Estado.
§ 2.º Com a instituição do Dia Estadual da Advocacia Cearense, faz-se um marco no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará para destacar a luta contínua dos advogados e das advogadas cearenses pela justiça, equidade e defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Art. 2º O Dia Estadual da Advocacia Cearense tem como objetivos:
I – valorizar e homenagear a advocacia cearense, ressaltando a importância da proteção das prerrogativas dos profissionais do Direito, reconhecendo o papel fundamental que desempenham na promoção da justiça e na defesa dos direitos dos cidadãos;
II – divulgar as garantias asseguradas para o pleno exercício da advocacia, promovendo o conhecimento e a compreensão das normativas que respaldam o trabalho dos advogados e das advogadas no Estado do Ceará;
III – estimular e divulgar os instrumentos para denúncia de desrespeito aos direitos e às prerrogativas da advocacia, garantindo um ambiente profissional respeitoso e ético para todos os advogados e todas as advogadas;
IV – estimular e fortalecer campanhas educativas em defesa das prerrogativas da advocacia, promovendo a conscientização da sociedade sobre a importância do respeito aos profissionais do Direito e à integridade de seu trabalho;
V – conscientizar a sociedade de que as prerrogativas são fundamentais para a independência e autonomia da advocacia, garantindo aos seus representados o acesso à justiça, os direitos humanos, a preservação do Estado Democrático de Direito, a democracia e a cidadania; promovendo, assim, uma sociedade mais justa, equitativa e democrática para todos os cidadãos cearenses.
Art. 3º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Lucinildo Frota