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LEI N.º 17.248, 21 de julho de 2020 (D.O. 24.07.20).
INSTITUI O DIA 16 DE MARÇO COMO O DIA ESTADUAL DE COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o dia 16 de março como o Dia Estadual de Combate à Pandemia da Covid-19.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Patrícia Aguiar