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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.679, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Médico Ginecologista e Obstetra, a ser celebrado no dia 30 de outubro de cada ano, com a finalidade de reconhecer os profissionais da área de saúde envolvidos nesta atividade da medicina, bem como promover a divulgação da importância de sua atividade e da realização de exames preventivos para se evitar doenças ginecológicas.
Parágrafo único. O dia estadual de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º A divulgação da realização de exames preventivos e doenças ginecológicas poderá ser desenvolvida e definida por entidades representativas, ONGs e demais colaboradores, por meio de ações, eventos, projetos, divulgações e demais atividades voltadas à conscientização sobre a importância de avaliações médicas periódicas, com a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas educativas de orientação e tratamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Granja