O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.504, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PROFISSIONAL DA BELEZA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Profissional da Beleza.
Parágrafo único. O Dia Estadual do Profissional da Beleza a que se refere o caput deste artigo será celebrado anualmente no dia 18 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
Autoria: Deputado Stuart Castro