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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.915, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)
DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DA GESTANTE E DA PARTURIENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos da gestante e da parturiente no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º São direitos da gestante e da parturiente:
I – avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o sistema ou com a equipe de saúde;
II assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;
III – acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período pré-parto e pós-parto;
IV – tratamento individualizado e personalizado;
V – preservação de sua intimidade;
VI – respeito às suas crenças e cultura;
VII – o parto natural, respeitadas as fases biológicas e psicológicas do processo de nascimento, evitando-se práticas invasivas sem que haja uma justificativa clínica;
VIII – o contato cutâneo, direto e precoce com o(a) filho(a) e apoio na amamentação na primeira hora após o parto, salvo nos casos não recomendados pelas condições clínicas.
Art. 3º No atendimento pré-natal, a gestante é informada sobre:
I – os riscos e benefícios das diversas práticas e intervenções durante o trabalho de parto e sobre o parto;
II – a possibilidade de escolha de um acompanhante durante o parto;
III – as estratégias e os métodos para controle da dor disponíveis na unidade, bem como os riscos e os benefícios de cada método;
IV – os diferentes estágios do parto e as práticas utilizadas pela equipe em cada estágio para auxiliar as mulheres em suas escolhas;
V – o direito gratuito à realização de ligadura de trompas nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS para os casos previstos em lei.
Art. 4º As gestantes e as parturientes também têm direito à informação sobre:
I – a evolução do seu parto e o estado de saúde de seu(sua) filho(a);
II – os métodos e procedimentos disponíveis para o atendimento durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;
III – as intervenções médico-hospitalares que podem ser realizadas, podendo optar entre elas livremente quando houver mais de uma alternativa;
IV – os procedimentos realizados em seu(sua) filho(a), respeitando o seu consentimento.
Art. 5º Fica proibido o uso de algemas, calcetas ou qualquer outro meio de contenção física, abusiva ou degradante durante o trabalho de parto da apenada ou interna e subsequente período de internação, em estabelecimentos de saúde, públicos e privados, ressalvado o protocolo médico de contenção necessário.
§ 1º As eventuais situações de perigo à integridade física da própria presa ou interna, ou de terceiros, deverão ser abordadas mediante meios de contenção não coercitivos, a critério da respectiva equipe médica.
§ 2º O disposto no caput e no § 1.º deste artigo deve ser aplicado também quando a gestante ou parturiente for adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, independentemente do meio em que a medida esteja sendo cumprida.
Art. 6º O profissional de saúde responsável pela assistência à mulher em situação de abortamento garante o sigilo das informações obtidas durante o atendimento, salvo para proteção da mulher e com o seu consentimento.
Art. 7º A gestante e a parturiente podem se negar à realização de exames e procedimentos com propósitos exclusivamente de pesquisa, investigação, treinamento e aprendizagem ou que lhes causem dor e constrangimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias
Coautoria: Dep. Lia Gomes