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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 16/12/81
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Quadro III - Poder Judiciário - fica organizado na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Os cargos de Diretor de Departamento são privativos na forma abaixo estabelecida:
I - Departamento de Administração - Bacharel em Administração ou em Ciências Jurídicas e Sociais;
II - Departamento de Finanças - Bacharel em Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais ou Bacharel em Administração;
III - Departamento Judiciário - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais;
IV - Departamento de Biblioteca e Arquivo - Bacharel em Biblioteconomia.
Parágrafo Único — Os cargos de que trata este artigo também poderão ser ocupados por funcionários do Poder Judiciário, com mais de 10 (dez) anos de serviços. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.652, 17.05.82)
Art. 3.º - Ficam lotados no Juizado de Menores, da Comarca de Fortaleza, os seguintes cargos:
01 (um) Diretor de Secretaria nível DAS-2 e 03 (três) de Chefe de Serviço nível DAS-3, constantes do Anexo I; 04 (quatro) de Assistente Social, 01(um) de Orientador Educacional, 01 (um) de Médico, 04 (quatro) de Agente administrativo, 02 (dois) de Telefonista, 15 (quinze) de Comissário de Vigilância, 02 (dois) de Oficial de Justiça e 04 (quatro) de Motorista, de provimento efetivo, constantes do Anexo III, relativo à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Parágrafo Único - Ficam lotados na Corregedoria Geral da Justiça os seguintes cargos: 01 (um) de Diretor de Secretaria nível DAS-2, 01 (um) de Oficial de Gabinete nível DAS-3 e 03 (três) de Chefe de Seção nível DAS-4, constantes do Anexo I; 04 (quatro) de Agente Administrativo, constante do Anexo II, relativo à Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 4.º - Os Cargos em Comissão, lotados nos Gabinetes dos Desembargadores, serão providos mediante indicação destes, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, competindo ao Desembargador-Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua indicar os que, de igual natureza, foram lotados no Juizado de Menores da Comarca de Fortaleza.
Art. 5.º - Os cargos de provimento efetivo, constantes desta Lei, são destinados ao enquadramento dos atuais funcionários do Poder Judiciário, por transposição ou transformação, observadas as linhas definidas na Lei n.º 10.450, de 21 de novembro de 1980, com os acréscimos constantes da Lei n.º 10.483, de 28 de abril de 1981, e os critérios a serem estabelecidos mediante Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1.º - Os cargos que excederem dos enquadramentos efetuados serão providos mediante concurso público.
§ 2.º - Até que se promova o enquadramento definitivo pela aplicação dos critérios a que se refere este artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integraram, por força desta Lei, os seus cargos, com exceção dos cargos do Grupo Atividades Judiciárias Internas e Externas, cujo enquadramento definitivo é o previsto no Anexo V, parte integrante desta Lei.
§ 3.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será automaticamente enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior.
§ 4.º - O enquadramento definitivo, por transposição ou transformação, vigorará a partir da data da publicação de cada ato nominal.
§ 5.º - Fica modificada a denominação do cargo de Diretor da Secretaria do Fórum para Diretor-Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, nele assegurada a permanência do seu atual ocupante.
Art. 6.º - A gratificação de tempo integral percebida pelo Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor-Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua é transformada em representação, atribuindo-se para o primeiro o valor de Cr$ 63.800,00 (SESSENTA E TRÊS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) e aos dois últimos Cr$ 57.800,00 (CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) mensais. (revogado pela lei n.° 10.914, de 04.09.84)
Art. 7.º - Aos Oficiais de Justiça, quando no efetivo exercício, é assegurada a percepção de gratificação por risco de vida e/ou saúde, à base de 30% (TRINTA POR CENTO) sobre os seus vencimentos.
Parágrafo Único - Igual direito é assegurado aos servidores com exercício no Juizado de Menores, da Comarca de Fortaleza, desde que seja comprovado o contato direto com o menor de conduta irregular, em razão da natureza do seu cargo ou emprego.
Art. 8.º - Além dos funcionários públicos, poderá haver na administração do Poder Judiciário servidores admitidos, pelo seu Presidente, em caráter temporário:
I - para o exercício de funções de natureza permanente em atendimento à necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes;
II - para o desempenho de função de natureza técnica ou especializada, mediante contrato por prazo certo e determinado.
§ 1.º - Bienalmente, a partir da vigência desta Lei, a Secretaria do Tribunal de Justiça procederá ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e provimento dos cargos correspondentes.
§ 2.º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas neste artigo, devendo as admissões serem precedidas de proposta devidamente justificada do Secretário do Tribunal de Justiça ou do Desembargador-Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, conforme o caso, observadas, no que couber, as disposições contidas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980.
§ 3.º - O regime jurídico dos servidores de que tratam os incisos I e II deste artigo é o instituído na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, no que diz respeito ao exercício, a direitos a vantagens em geral, a deveres e responsabilidades, assim como às demais disposições que lhe possam ser extensivas.
Art. 9.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, no presente exercício à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a transferir dotações e suplementá-las, se for o caso, para atender às despesas de pessoal do Poder Judiciário, durante o exercício de 1981.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de janeiro de 1982.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.624, de 15 de dezembro de 1981.
QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
ÓRGÃO | CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
1. Direção e Assessoramento Superiores | 1.1. Direção e Assessoramento |
Secretaria Tribunal de Justiça |
Secretário de Câmara Diretor de Departamento |
DAS-1 DAS-1 |
04 04 |
Diretor de Divisão | DAS-2 | 12 | |||
Chefe de Serviço | DAS-3 | 32 | |||
Oficial de Gabinete | DAS-3 | 02 | |||
Chefe do Serviço de Relações Públicas |
DAS-3 | 01 | |||
Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua |
Diretor da Secretaria do Juizado de Menores | DAS-2 | 01 | ||
Diretor de Divisão | DAS-2 | 02 | |||
Chefe de Serviço | DAS-3 | 06 | |||
Chefe de Seção | DAS-4 | 08 | |||
Corregedoria Geral da Justiça | Diretor de Secretaria | DAS-2 | 01 | ||
Oficial de Gabinete | DAS-3 | 01 | |||
Chefe de Seção | DAS-4 | 03 | |||
Gabinete de Desembargador | Oficial de Gabinete | DAS-4 | 12 |
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.624, de 15 de dezembro de 1981.
QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(nova redação dada pela lei n.° 10.652, de 17.05.82)
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.
QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SECRETARIA
CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO
GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO. |
1.1. Atividades de Nível Superior |
1.1. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 | 1 | Curso Superior em Serviço Social e registro profissional. |
1.2. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
1 | Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.3. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
3 | Curso Superior em Ciências Contábeis e registro profissional. | |
1.4. Administração | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
3 | Curso Superior em Administração e registro profissional. | |
1.5. Divulgação e Comunicação Social | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
1 | Curso Superior em Comunicação Social e registro profissional. | |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
90 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
45 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
Auxiliar de Bibliotecário |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
1 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
2.2. Taquigrafia | Taquígrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
5 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |
3. Atividades Judiciárias |
3.1. Atividades Judiciárias Externas | Oficial de Justiça do Tribunal | Singular | AJU-5 | 10 | Curso de 2.º Grau completo. |
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO. |
4. Atividades Auxiliares |
4.1. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
30 | Curso de 1.º Grau completo. |
4.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
20 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado | |
4.3. Operação de Máquinas e Veículos | Ascensorista |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
2 | Curso de 1.º Grau menor e especialização | |
Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional. | ||
5. Artes e Ofícios | 5.1. Mecânica e Eletricidade | Eletricista |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
4 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. |
Mecânico |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
4 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | ||
Bombeiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
2 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | ||
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.
QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIRETORIA DO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO |
||||||
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO. |
1. Atividade de Nível Superior | 1.1. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 | 4 | Curso Superior em Serviço Social e registro profissional. |
1.2. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
1 | Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.3. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
1 | Curso Superior em Medicina, com especialização em Psiquiatria, Psicologia ou Neurologia | |
1.4. Orientação Educacional |
Orientador Educacional |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
1 | Curso Superior em Pedagogia com especialização em Orientação Educacional. | |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
10 | Curso de 2.º Grau completo. |
3. Atividades Judiciárias | 3.1. Atividades Judiciárias Internas | Depositário Público | Singular | AJU-14 | 1 | Curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional. |
Escrivão da Capital | Singular | 16 | Curso superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. | |||
Escrivão do Interior | Singular | AJU-13 | 21 | Curso de 2.º Grau completo. | ||
Escrevente da Capital | Singular | AJU-6 | 170 | Curso de 2.º Grau completo. | ||
Escrevente Substituto | Singular | AJU-7 | 2 | - | ||
Escrevente do Interior | Singular | AJU-5 | 25 | Curso de 1.º Grau completo. | ||
Porteiro de Auditórios | Singular | AJU-3 | 2 | Curso de 1.º Grau menor completo. | ||
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO. |
3. Atividades Judiciárias | 3.2. Atividades Judiciárias Externas | Oficial de Justiça Entrância Especial | Singular | AJU-4 | 120 | Curso de 2.º Grau completo. |
Oficial de Justiça de 3.ª Entrância | Singular | AJU-3 | 66 | Curso de 1.º Grau completo. | ||
Oficial de Justiça de 2.ª Entrância | Singular | AJU-2 | 52 | Curso de 1.º Grau completo. | ||
Oficial de Justiça de 1.ª Entrância | Singular | 82 | Curso de 1.º Grau completo. | |||
Comissário de Vigilância de Menores | Singular | 15 | Curso de 2.º Grau completo. | |||
4. Atividades Auxiliares | 4.1. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
20 | Curso de 1.º Grau completo. |
4.2. Operação de Máquinas e Veículos | Ascensorista |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
6 | Curso de 1.º Grau menor completo. | |
Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação. | ||
4.3. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
8 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
4.4. Comunicações | Telefonista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
4 | Curso de 1.º Grau completo e especialização. | |
5. Artes e Ofícios | 5.1. Mecânica e Eletricidade | Bombeiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
3 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado, com especialização. |
Eletricista |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
3 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização. | ||
Mecânico |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
3 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização. |
(*) - Extintos quando vagarem
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.
QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | |
1. Atividades de Nível Superior |
Técnico de Comunicação Social i | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Bibliotecário | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Contador | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Médico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Orientador Educacional I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Técnico de Comunicação Social | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
2. Atividades de Nível Médio |
Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Auxiliar de Bibliotecário I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Bibliotecário | ANS- | |
Taquígrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
3. Atividades Auxiliares | Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
Telefonista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Ascensorista I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | Agente Administrativo | ANM- | |
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | |||
4. Artes e Ofícios | Bombeiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||
Eletricista I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | |||
Mecânico I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 |
ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981
QUADRO III - Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SECRETARIA E FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Orientador de Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
Almoxarife I e II - ATA-5 a ATA-6 | |
Arquivista I e II - ATA-5 a ATA-6 | |
Aj. de Gabinete da Presidência - ATA-4 | |
Escriturário I e II - ATA-6 e ATA-7 | Agente Administrativo |
Diretor de Biblioteca e Arquivo TJ-11 | |
Chefe de Seção - TJ-11 | |
Pagador Auxiliar - ATA-9 | |
Pagador I e II - ATA-10 a ATA-11 | |
Oficial Judic. I e II - ATA-8 a ATA-9 | |
Aux. Téc. de Biblioteconomia - ATA-7 | Auxiliar de Bibliotecário |
Taquígrafo Chefe - TJ-11 | Taquígrafo |
Atendente I e II - ATA-1 a ATA-2 | Auxiliar Administrativo |
Auxiliar de Portaria - ATA-2 | |
Porteiro - ATA-2 | Auxiliar de Serviços |
Zelador - ATA-2 | |
Depositário Público - ATA-10 | Depositário Público - AJU-14 |
Escrivão - AJUI-5 | Escrivão de Capital - AJU-14 |
Escrivão - AJUI-4 | Escrivão do Interior - AJU-13 |
Escrevente I - ATA-6 | Escrevente da Capital - AJU-6 |
Escrevente Substituto - AJUI-3 | Escrevente Substituto - AJU-7 |
Escrevente - AJUI-1 | Escrevente do Interior - AJU-5 |
Porteiro de Auditórios - ATA-2 | Porteiro de Auditórios - AJU-3 |
Oficial de Justiça - AJUE-5 | Of. de Justiça do Tribunal - AJU-5 |
Oficial de Justiça - ATA-4 | Oficial de Justiça - Entrância Especial - AJU-4 |
Of. de Just. de 3.ª Entrância - AJUE-3 | Oficial de Justiça de 3.ª Entrância - AJU-3 |
Of. de Just. de 2.ª Entrância - AJUE-2 | Oficial de Justiça de 2.ª Entrância - AJU-2 |
Of. de Just. de 1.ª Entrância - AJUE-1 | Oficial de Justiça de 1.ª Entrância - AJU-1 |
Comissário de Vig. de Menores - ATA-1 | Comissão de Vigilância de Menores - AJU-3 |
Secretário de Câmara - DAS-TJ-1 | Secretário de Câmara - DAS-1 |
Chefe de Serviço - DAS-TJ-2 | Diretor de Departamento - DAS-1 |
Chefe de Seção - DAS-TJ-3 | Diretor de Divisão - DAS-2 |
Chefe do Setor - DAS-TJ-4 | Chefe de Serviço - DAS-3 |
Of. de Gab. da Presidência - DAS-TJ-1 | Oficial de Gabinete - DAS-3 |
Assessor de Rel. Públicas - DAS-TJ-3 | Chefe do Serviço de Relações Públicas - DAS-3 |
Secretário de Corregedoria - DAS-TJ-3 | Diretor de Secretaria - DAS-2 |
ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981
QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | A PARTIR DE 01.01.82 | ||||
VENCIMENTO Cr$ | ||||||
I - Atividades de Nível Superior | ANS-1 | 30.800 | ||||
ANS-2 | 33.880 | |||||
ANS-3 | 37.720 | |||||
ANS-4 | 40.995 | |||||
ANS-5 | 45.095 | |||||
ANS-6 | 49.605 | |||||
ANS-7 | 54.605 | |||||
ANS-8 | 60.020 | |||||
ANS-9 | 66.025 | |||||
ANS-10 | 72.652 | |||||
II - Atividades de Nível Médio | ANM-1 | 14.700 | ||||
ANM-2 | 16.170 | |||||
ANM-3 | 17.790 | |||||
ANM-4 | 19.565 | |||||
ANM-5 | 21.925 | |||||
ANM-6 | 23.675 | |||||
ANM-7 | 26.045 | |||||
ANM-8 | 28.650 | |||||
ANM-9 | 31.510 | |||||
ANM-10 | 34.665 | |||||
III - Atividades Judiciárias Internas e | AJU-1 | 14.700 | ||||
Externas | AJU-2 | 16.170 | ||||
AJU-3 | 17.790 | |||||
AJU-4 | 19.565 | |||||
AJU-5 | 21.525 | |||||
AJU-6 | 23.675 | |||||
AJU-7 | 26.045 | |||||
AJU-8 | 28.650 | |||||
AJU-9 | 31.510 | |||||
AJU-10 | 34.665 | |||||
AJU-11 | 38.130 | |||||
AJU-12 | 41.945 | |||||
AJU-13 | 46.140 | |||||
AJU-14 | 50.755 | |||||
IV - Atividades Auxiliares | ATA-1 | 8.820 | ||||
ATA-2 | 9.705 | |||||
ATA-3 | 10.675 | |||||
ATA-4 | 11.740 | |||||
ATA-5 | 12.915 | |||||
ATA-6 | 14.205 | |||||
ATA-7 | 15.625 | |||||
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | A PARTIR DE 01.01.82 | ||||
VENCIMENTO Cr$ | ||||||
ATA-8 | 17.190 | |||||
ATA-9 | 18.910 | |||||
ATA-10 | 20.800 | |||||
ATA-11 | 22.880 | |||||
ATA-12 | 25.165 | |||||
ATA-13 | 27.685 | |||||
V - Artes e Ofícios | AOF-1 | 10.500 | ||||
AOF-2 | 11.550 | |||||
AOF-3 | 12.705 | |||||
AOF-4 | 13.975 | |||||
AOF-5 | 15.375 | |||||
AOF-6 | 16.510 | |||||
AOF-7 | 18.603 | |||||
AOF-8 | 20.465 | |||||
AOF-9 | 22.510 | |||||
AOF-10 | 24.760 | |||||
VI - Direção e Assessoramento Superiores | Símbolo | Vencimento | Represent. | Total | ||
DAS-1 | 11.760 | 45.360 | 57.120 | |||
DAS-2 | 10.830 | 37.280 | 47.380 | |||
DAS-3 | 9.200 | 34.000 | 43.200 | |||
DAS-4 | 8.600 | 28.000 | 36.800 | |||