Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: DIRETOR DO FÓRUM
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.404, DE 27.06.23 (D.O.27.06.23)
ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 102 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar a com a seguinte redação:
Art. 102. .........................................................................................................
“Parágrafo único. O Diretor do Fórum será auxiliado por 11 (onze) Juízes de Direito em exercício na Comarca de Fortaleza, por ele indicados, com a aprovação do Órgão Especial, para desempenhar as seguintes funções:
I – Coordenadores de Áreas, que representarão os seguintes grupos de varas:
a) Fazenda Pública, Execuções Fiscais e Juizados Especiais da Fazenda Pública;
b) Cíveis Residuais;
c) Cíveis Especializadas, Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará e Registros Públicos;
d) Família e Sucessões;
e) Infância e Juventude;
f) Criminais, de Delitos de Tráfico de Drogas, de Delitos de Organizações Criminosas, de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, Auditoria Militar, Execução de Penas e Medidas Alternativas, Crimes contra a Ordem Tributária, e Júri; e
g) Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
II – unidades administrativas:
a) Supervisor da Central de Cumprimento de Mandados Judiciais;
b) Supervisor da Distribuição;
c) Ouvidor-Geral; e
d) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2.º, incluindo incisos e alíneas, do art. 172 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:
I – 6 (seis) cargos de Juiz de Direito de entrância final, assim distribuídos:
a) 4 (quatro) para a Comarca de Fortaleza;
b) 1 (um) para a Comarca de Caucaia; e
c) 1 (um) para a Comarca de Sobral;
II – 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária para a Comarca de Brejo Santo;
III – 16 (dezesseis) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;
IV – 14 (quatorze) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;
V – 3 (três) cargos de Supervisor – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-3;
VI – 1 (um) cargo de Supervisor – Unidade de entrância intermediária, simbologia DAJ-4;
VII – 2 (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – entrância final, simbologia DAE-4;
VIII – 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária – entrância intermediária, simbologia DAE- 5;
IX – 1 (um) cargo de Conciliador – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-1; e
X – 10 (dez) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
§ 1º A competência dos órgãos mencionados nos incisos I e II será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.
§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.
Art. 4º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.
Art. 5º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.
Art. 6º O Tribunal de Justiça regulamentará, em ato próprio, o direito de seus servidores a folgas por atuação em regime de plantão judiciário, inclusive eventual conversão em pecúnia na hipótese de inviabilidade de compensação em razão da conveniência do serviço, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará