O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.603, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
ALTERA AS LEIS Nº12.217, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE CRIA A COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – COGERH, E Nº19.382, DE 14 DE JULHO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 12.217, de 18 de novembro de 1993, passa a vigorar modificado em seu inciso II e acrescido do § 2.º, sendo renumerado o parágrafo único para § 1.º, com a seguinte redação:
“Art. 2.º .........................................................................
…...............................................................................
II – promover, de forma condicionada à disponibilidade de recursos próprios e/ou captados, a ampliação da infraestrutura hídrica já existente e gerenciada bem como executar obras hidráulicas novas por meios próprios ou mediante parceria com a Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra, no exercício de competência compartilhada, nos termos da legislação;
......................................................................................
§ 1.º .............................................................................
.......................................................................................
§ 2.º O exercício das competências da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – Cogerh deve atender ao uso prioritário dos recursos hídricos para o consumo humano e a dessedentação de animais. ” (NR)
Art. 2º O art. 59 da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, para a vigorar acrescido do § 6.º, nos seguintes termos:
“Art. 59. ..........................................................................
........................................................................................
§ 6.º As empresas estatais prestadoras de serviço público poderão celebrar Termo de Colaboração com órgãos ou entidades da Administração Pública para execução de programas, de projetos ou de ações de interesse comum, inclusive obras ou serviços de engenharia, no exercício de competência compartilhada, admitida a transferência mútua de recursos.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa