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LEI N.º 9.920, DE 03 DE JULHO DE 1975. Diário Oficial de 07/07/75.
Dispensa do “ponto” os servidores estaduais que comparecerem às peregrinações que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam dispensados do "'ponto" os servidores estaduais da administração direta e indireta que comparecerem ao Congresso Eucarístico Nacional a realizar-se de 19 a 24 de julho na Cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas.
Art. 2.º - Gozarão do mesmo benefício os referidos servidores que realizarem a Peregrinação do Ano Santo de 1975 à cidade de Roma, Capital da Itália.
Art. 3.º - Os servidores que pretenderem realizar as mencionadas peregrinações deverão apresentar documentação hábil, provando sua condição de peregrino, junto à re-partição pública de origem, a fim de terem suas faltas abonadas.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 80S 03 de julho de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.472, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 18/12/80
INSTITUI O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES ADMITIDOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO
Art. 1.º - Além dos funcionários públicos poderá haver na administração estadual servidores admitidos em caráter temporário;
I - para o exercício de funções de natureza permanente, em atendimento a necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes;
II - para o desempenho de função de natureza técnica ou especializada, mediante contrato por prazo certo e determinado;
III - para a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais, todos de natureza transitória.
§ 1.º - Bienalmente, a partir da vigência desta Lei, as Secretarias de Estado procederão ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e o provimento dos cargos correspondentes.
§ 2.º - Em casos excepcionais, decorrentes de calamidade pública, epidemias ou grave comoção interna, poderão ser admitidos servidores em caráter temporário, na forma do inciso III, para o exercício das funções de que trata o inciso I deste artigo, com o fim de dar atendimento à emergência e pelo prazo em que esta perdurar.
Art. 2.º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas no artigo anterior.
Art.3.º - O regime jurídico dos servidores de que tratam os incisos l, II e III do artigo 1.º é o estabelecido nesta Lei.
Art. 4.º - Os servidores admitidos nos termos desta Lei serão obrigatoriamente contribuintes do Instituto de Previdência do Estado - IPEC.
Art. 5.º - É vedada a admissão nos termos do artigo 1.º sob quaisquer denominações:
I - para atribuições correspondentes às funções de serviço público, na área da administração Centralizada, referente às atividades de representação judicial e extrajudicial, de consultoria jurídica do Executivo e da Administração geral, de assistência judiciária aos necessitados, do grupo tributação, arrecadação e fiscalização, de manutenção da ordem e segurança pública interna, bem como de direção;
II - quando houver, na mesma Secretaria, cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto.
Art. 6.º - Às admissões serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada, e serão feitas:
I - as relativas às funções de que tratam os incisos I e II do artigo 1.º, pelo Secretário de Estado, com autorização do Chefe do Executivo, e, no caso do inciso I daquele artigo, após seleção nos termos do Regulamento a ser expedido mediante Decreto;
II - as relativas às funções de que trata o inciso III do artigo 1.º, mediante portaria de Secretário de Estado, com autorização do Governador.
§ 1.º - Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão a função a ser desempenhada, a remuneração, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos com parecer prévio, favorável e fundamentado da Comissão de Programação Financeira.
§ 2.º - O limite de idade para admissão na hipótese do item I do art. 1.º será 18 anos completos até 50 anos incompletos.
Art. 7.º - A proposta de admissão dos servidores de que trata o inciso Il do artigo 1.º será instruída com os seguintes documentos:
I - prova de nacionalidade brasileira;
II - prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar;
III - prova de estar em gozo dos direitos políticos;
IV - prova de sanidade e capacidade física;
V - títulos científicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho da função técnica ou especializada;
VI - minuta do contrato.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 8.º - O servidor deverá assumir o exercício dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial.
§ 1.º - Se o exercício não iniciar dentro do prazo será a admissão automaticamente considerada sem efeito.
Art. 9.º - Ao assumir o exercício o servidor deverá apresentar certificado de sanidade e capacidade física fornecido pelo IPEC e, na falta deste, por outro órgão médico oficial.
Art. 10 - A contagem do prazo a que se refere o artigo 8.º poderá ser suspensa até o máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data em que o servidor apresentar a guia ao órgão médico, encarregado da inspeção, até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.
Parágrafo Único - O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.
Art. 11 - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta Lei, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
Il - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos até 8 (oito) dias;
IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta até 2 (dois) dias;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - licença à servidora gestante;
VIII - licenciamento compulsório como medida profilática;
IX - faltas abonadas nos termos do Parágrafo Único do artigo 15, observados os limites ali fixados;
X - licença para tratamento de saúde.
Art. 12 - Será contado para os efeitos desta Lei, salvo para a percepção de remuneração:
I - o período de licença por convocação para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional;
Il - o período de licença para freqüência dos estágios prescritos pelos regulamentos militares;
III - o período de afastamento para participação em provas de competições desportivas, quando concedidos com prejuízo de salário.
Art. 13 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a carga horária a ser estabelecida em Regulamento.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
Art. 14 - A remuneração do servidor não poderá ultrapassar os limites fixados por lei para o vencimento do cargo a que corresponder.
Art. 15 - O servidor perderá a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo no caso de faltas abonadas.
Parágrafo Único - Poderão ser abonadas, até o máximo de 12 (doze) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, as faltas motivadas por moléstia comprovada mediante apresentação de atestado médico no primeiro dia em que o servidor comparecer ao serviço.
Art. 16 - O servidor perderá 1/3 (um terço) da remuneração do dia quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora.
Art. 17 - Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a serviço extraordinário, participação em órgão legal de deliberação coletiva, diárias, ajuda de custo, salário-família, salário-esposa e auxílio-funeral.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
Art. 18 - Para efeito de aquisição e gozo de férias, aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado.
Art. 19 - Será concedida licença:
I - para o servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometidos de doença profissional;
Il - para tratamento de saúde;
III - para cumprimento de obrigações concernentes ao serviço militar;
IV - compulsoriamente, como medida profilática;
V - para servidora gestante.
Parágrafo Único - Será facultativa a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 20 - Aplicam-se às licenças a que se refere o artigo anterior as normas pertinentes contidas na legislação em vigor para os funcionários públicos civis do Estado.
SEÇÃO II
SEÇÃO III (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
DA APOSENTADORIA
Art. 21 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
III - voluntariamente após 35 (trinta e cinco) anos de serviços se do sexo masculino e 30 (trinta) anos se do sexo feminino.
Art. 22 - A aposentadoria prevista no inciso I do artigo anterior só será concedida após a comprovação da invalidez do servidor, mediante inspeção de saúde realizada por Junta Médica do IPEC.
Art. 23 - A aposentadoria compulsória prevista no inciso II do artigo 21 é automática.
Parágrafo Único - O servidor se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade-limite independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.
Art. 24 - Nas aposentadorias de que trata o art. 21 os proventos serão calculados nas mesmas bases e proporções vigentes para o funcionário público civil do Estado.
CAPÍTULO V
CAPÍTULO IV (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 25 - Além das obrigações que decorrem normalmente da própria função, está o servidor sujeito aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e às penas disciplinares de repreensão, suspensão e multas vigentes para o funcionário público civil do Estado.
Art. 26 - O servidor deverá exercer as atribuições pertinentes às funções para as quais foi admitido, ficando proibido de desempenhar tarefas que se constituam em desvio de função, responsabilizando funcionário que der causa a tal irregularidade.
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO V (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
DA DISPENSA
Art. 27 - Dar-se-á a dispensa do servidor:
I - a pedido;
II - em decorrência da criação do cargo correspondente, a partir da data do exercício do seu titular;
III - a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço;
IV - quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar.
§ 1.º - Aplicar-se-á ao servidor a dispensa a bem do serviço público nos mesmos casos em que, ao funcionário, seja aplicada essa penalidade.
§ 2.º - A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.
Art. 28 - Será aplicada a pena de dispensa:
I - por abandono da função, quando o servidor ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
Il - quando o servidor faltar sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias interpolados durante o ano.
Art. 29 - Compete ao Secretário de Estado dispensar o servidor.
Art. 30 - A apuração da responsabilidade disciplinar no caso previsto no inciso IV do artigo 27, será feita por funcionário designado pelo Secretário de Estado, mediante notificação ao servidor, para que se defenda no prazo de 10 (dez) dias, com direito à vista dos autos na repartição.
Parágrafo Único - Não sendo encontrado o servidor, a notificação de que trata este artigo será feita mediante edital publicado no Diário Oficial.
Art. 31 - A defesa do servidor consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos.
Parágrafo Único - A autoridade competente, à vista dos elementos constantes do processo, fará relatório do ocorrido, submetendo os autos ao Secretário de Estado para decisão.
Art. 32 - No caso de abandono de função, a defesa cingir-se-á aos motivos de força maior ou coação ilegal.
Art. 33 - Quando ao servidor se imputar crime ou contravenção penal praticado na esfera administrativa, o fato será comunicado à autoridade policial para que se instaure o competente inquérito.
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VI (Renumerado pela Lei n.º 10.483, de 28.04.81)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - O pessoal admitido na forma do artigo 1.º para atividades de magistério fica sujeito ao regime instituído por esta Lei, aplicando-se-lhe, porém, quanto à jornada de trabalho, retribuição e férias o disposto na Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado).
Art. 35 - Os requerimentos, pedidos de reconsideração e recursos formulados pelos servidores regidos por esta Lei obedecerão aos mesmos requisitos e prazos estipulados na legislação vigente para os funcionários públicos civis do Estado.
Art. 36 - Para os servidores abrangidos pelo inciso I do artigo 1.º considerar-se-á, entre outros, como título, quando do concurso para provimento dos cargos correspondentes, na forma que dispuser o Regulamento, a experiência de trabalho adquirida em decorrência do tempo de serviço já prestado ao Estado e aprovação na seleção pública a que se houverem submetido para o exercício das funções.
Art. 37 - No caso de nomeação para cargo público, o tempo de serviço prestado pelos servidores regidos por esta Lei será computado de acordo com a legislação pertinente ao funcionário.
Art. 38 - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos orçamentos das respectivas Secretarias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência.
Art. 39 - Esta Lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1.º - Os atuais servidores admitidos a título precário para funções com denominações correspondentes aos dos cargos públicos ficam enquadrados no inciso I do artigo 1.º desta Lei, sem aumento de despesas, observado, porém, quando for o caso, o disposto no artigo 34.
§ 1.º - As Secretarias de Estado procederão ao enquadramento do pessoal anteriormente admitido para as funções enumeradas nos incisos I e Il do artigo 5.º desta Lei, observadas as proibições neles contidas.
§ 2.º - Os anteriormente admitidos a título precário para as funções com denominações não correspondentes às dos cargos públicos terão seu enquadramento procedido pela SUPREH, observadas as proibições dos incisos I a III, do artigo 5.º desta Lei.
§ 3.º - Atendidas as aptidões e habilitações profissionais, os servidores a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo serão enquadrados no item I do artigo 1.º desta Lei, sem aumento de despesa.
Art. 2.º- Ao pessoal não abrangido pelo § 2.º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967, bem como aos servidores não estatutários já admitidos até 31 de outubro de 1980, fica facultada opção pelo enquadramento no inciso I do artigo 1.º desta Lei, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.
§ 1.º - A opção deverá ser manifestada por escrito, perante a autoridade competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
§ 2.º - Ao pessoal a que se refere este artigo não se aplica o disposto no inciso Il do artigo 27 desta Lei.
Art. 3.º - As disposições do artigo anterior poderão ser aplicadas, mediante decreto específico, ao pessoal para obras das autarquias que se encontrem na situação nele prevista à data da vigência desta Lei.
Art. 4.º - As Secretarias de Estado procederão ao levantamento do pessoal enquadrado no inciso I do artigo 1.º desta Lei, propondo, em seguida, a criação dos cargos correspondentes, que poderão ser relotados para outras Secretarias, se excederem às necessidades dos serviços das repartições em que forem admitidos.
Art. 5.º - O provimento dos cargos que venham a ser criados na forma prevista no artigo anterior far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, na forma prevista em Regulamento.
§ 1.º - Consideram-se títulos, nos termos deste artigo, para fins de classificação, a experiência adquirida em decorrência do tempo de serviço prestado em função idêntica àquela do cargo em concurso e outros que vierem a ser estabelecidos em Regulamento.
§ 2.º - A experiência será computada à razão de 0,5 (meio) ponto por mês de serviço efetivamente prestado até o máximo de 40 (quarenta) pontos.
Art.6.º - Será computado, para efeitos desta Lei, o tempo de serviço prestado pelo pessoal a que se referem os artigos 1.º e 2.º destas Disposições Transitórias.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Francisco Ésio de Sousa
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
Assis Bezerra
Luiz Marques
Antônio de Albuquerque Sousa Filho
Humberto Macário de Brito
Firmo Fernandes de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Alfredo Machado
José Rangel Cavalcante