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LEI Nº 10.660, DE 18.05.82 (D.O. DE 20.05.82)
DENOMINA DE RODOVIA VEREADOR FRANCISCO ENÉAS DE LIMA A ESTRADA QUE LIGA QUIXADÁ AO DISTRITO DOM MAURÍCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica denominada de Rodovia Vereador Francisco Enéas de Lima a estrada que liga Quixadá ao Distrito de Dom Maurício.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Ferreira Filho
LEI N.º 15.866, DE 20.10.15 (Republicado por incorreção no D.O. de 06.11.15)
Denomina Jaime Laurindo da Silva o trecho da rodovia CE-187, que liga o Município de Barroquinha ao Distrito de Chapada e Sr. Pedro Veras o trecho que liga o Distrito de Chapada até o Distrito de Bitupitá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado Jaime Laurindo da Silva o trecho da Rodovia CE-187, que liga o Município de Barroquinha ao Distrito de Chapada e Sr. Pedro Veras o trecho que liga o Distrito de Chapada até o Distrito de Bitupitá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADOS SÉRGIO AGUIAR e GONY ARRUDA
LEI Nº 11.161, DE 20.12.85 (D.O. DE 24.12.85)
Cria o Distrito de São Miguel, no Município de Mauriti e delimita sua área territorial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Distrito de São Miguel, no Município de Mauriti, cuja sede, na localidade do mesmo nome, fica elevada à categoria de Vila.
Art. 2º - É a seguinte a linha divisória do Distrito de São Miguel:
a) com o Distrito de Anauá - Partindo da ponta oriental da Serra do Cravatá de Antônio Cartaxo, na Estrada de Anauá, pela Serra do Croatazinho e demais serras, pelas suas encostas à direita do "Riacho dos Sítios" até o recôncavo de serras, no encontro do riacho da Catingueira com o riacho do Salvador, subindo por este riacho e passando pelos sítios Salvador e Barro do Maranhão, pelo limite interestadual, às nascentes do riacho Olho D'água, no sítio Tamanduá;
b) com o Distrito de Coité - Começa no limite interestadual do Estado da Paraíba, descendo pelo riacho do Tamanduá e riacho Olho D'água, segunda a denominação que recebe passar por estes sítios, vai a Curva Grande, sítio Baixas do Coité Comprido, daí pelo riacho das Baixas do Coité Comprido, segue até sua passagem na estrada real, no sítio Vieira e daí, seguindo a dita estrada, para alcançar a Estrada da Serra do Cravatá de Antônio Cartaxo, vai ao ponto de partida, na ponta oriental da mesma serra, na estrada de Anauá.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.