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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.491, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
INSTITUI DIRETRIZES DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou Órgão que a venha a substituir.
Art. 2º São diretrizes de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia:.
I – apoio ao atendimento multidisciplinar;
II – fomento à participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia;
III – disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;
IV – apoio à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e à educação de seus familiares;
V – apoio à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho;
VI – estímulo à pesquisa científica sobre a fibromialgia no Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Dra. Silvana e Dep. Audic Mota
Coautoria: Dep. Queiroz Filho, Dep. Danniel Oliveira, Dep. Larissa Gaspar, Dep. Juliana Lucena, Dep. Gabriella Aguiar, Dep. De Assis Diniz