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LEI Nº 17.334, 10.11.2020 (D.O. 11.11.20)
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL “EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E INOVADORA” NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Programa Estadual Educação Empreendedora e Inovadora no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O programa tem como objetivo incluir o empreendedorismo como uma influência na formação dos jovens cearenses, por intermédio de atividades como aulas, palestras, dinâmicas, visitas, dentre outros.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, dentro de suas possibilidades orçamentárias e fiscais, a realizar palestras, aulas, excursões e quaisquer outras atividades ligadas ao empreendedorismo nas escolas da rede de ensino público estadual.
§ 1.º O programa funcionará como uma forma de atividade complementar à grade curricular dos alunos do ensino de tempo integral.
§ 2.º As atividades relacionadas ao programa ocorrerão no turno complementar, não alterando a rotina das aulas regulares.
Art. 3.º Periodicamente, poderão ocorrer visitas técnicas a empresas tidas como referência para auxílio na formação técnica e prática.
Art. 4.º As atividades realizadas no programa poderão serão anexadas ao currículo escolar do jovem, contando inclusive para horas de atividades complementares necessárias para formação.
Art. 5.º Anualmente, poderá haver uma feira do empreendedorismo realizada pelos participantes do projeto, envolvendo a comunidade.
Art. 6.º A organização do Programa e suas respectivas atividades realizadas poderão ficar a cunho da Secretaria da Educação – Seduc, bem como da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, que trabalharão em conjunto com as instituições parceiras e conveniadas
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tadeu Oliveira coautoria Salmito