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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.358, DE 05/12/79 (D.O. 07/12/1979)
ELEVA A PENSÃO DEFERIDA À FAMÍLIA·DO EX-SERVIDOR ESTADUAL ANTÔNIO FRANCISCO DE PAULA QUIXADÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. -Nos termos do Art. 151 da Lei no. 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, a pensão deferida à família do Ex-servidor Antônio Francisco de Paula Quixadá, falecido em conseqüência de acidente em 28 de dezembro de 1969, por Decreto Nominal de 30 de novembro de 1970, com fundamento na Lei no. 9.361, de 27 de julho de 1970, é fixada em Cr$ 5.505,00 (cinco mil e quinhentos e cinco cruzeiros) mensais.
Art. 2o. - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3o.-A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.468, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE/12/80
Concede as pensões que indica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedida a D. JURACEMA SAMPAIO COUTO, viúva de João Bosco Barreto Couto e a D. MARIA STELLA BARBOSA LEAL NUNES, viúva do Dr. Alberto Leal Nunes, pensão mensal no valor de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) cada, enquanto se mantiverem nesta situação.
Art. 2.º - São elevadas para Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) mensais, as pensões deferidas a D. HELOISA MIRANDA DE PAULA PESSOA, viúva do ex-Juiz de Direito, Dr. Edgard Miranda de Paula Pessoa, pela Lei n. 6.697, de 18 de outubro de 1963, e a D. EDMÉA DE SOUSA MONTEIRO, viúva do falecido Desembargador Eurico Alves Monteiro, pela Lei n.º 7.393, de 13 de julho de 1964.
Art. 3.º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar