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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.859, DE 13.06.24 (D.O. 14.06.24)
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA “MULHER SEGURA, SOCIEDADE FORTE” DE ENFRENTAMENTO AOS CRIMES DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Enfretamento aos Crimes de Violência Praticados contra a Mulher, a ser realizada por um período de 30 (trinta) dias, que terá início no dia 25 de novembro de cada ano, no Dia Estadual de Combate à Violência contra a Mulher e Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres.
Parágrafo único. A presente Campanha será denominada “Mulher Segura, Sociedade Forte”.
Art. 2º A Campanha será realizada pelos órgãos públicos do Estado do Ceará, especialmente pelos estabelecimentos de ensino, hospitalares e pelos centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais.
Art. 3º A Campanha será concretizada por meio de ações, dentre as quais devem ser destacadas:
I – difusão de informações sobre o combate à violência contra as mulheres;
II – conscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los;
III – estímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;
IV – divulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher;
V – oferta de serviços jurídicos e de saúde à mulher vítima de violência, inclusive com encaminhamentos a serviços psicológicos e de assistência social, conforme o caso;
VI – distribuição de informativos sobre onde encontrar serviços de apoio à mulher vítima de violência;
VII – oferta de programas de aprendizagem, capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho para vítimas de violência doméstica;
VIII – palestras e/ou rodas de conversas em instituições de ensino;
IX – afixação de cartazes com informações dos números de emergência para violência contra a mulher;
X – outros meios capazes de combater a violência contra a mulher.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar