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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.546, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O.03/09/81
Concede a pensão que indica e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É concedida pensão mensal de Cr$ 37.800,00 (TRINTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), a EMÍLIA MENDES GUEDES BERNARDO e suas filhas ALINE GUEDES BERNARDO e ADRIANA MARIA GUEDES BERNARDO, nos termos dos arts. 151 e 68 § 2.º da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 2.º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues