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LEI N.º 9.912, DE 18 DE JUNHO DE 1975. Diário Oficial de 24/06/75
Concede o título de Cidadão Cearense ao Engenheiro Leopoldino Cardoso de Amorim Filho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Engenheiro Leopoldino Cardoso de Amorim Filho, Presidente de Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul S/A.
Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1975.
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia
LEI COMPLEMENTAR N.º 124, DE 10.10.13 (D.O. 15.10.13)
Dispõe sobre a admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Arquitetura e Engenharia Do Ceará – DAE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Arquitetura e Engenharia do Ceará – DAE, autorizado a admitir, por tempo determinado, profissionais para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de atividades técnicas, administrativas e operacionais, necessárias à implantação e execução de projetos oriundos de financiamentos internos e externos e manutenção dos serviços implantados pelo DAE, criado pela Lei nº 14.864, de 25 de janeiro de 2011, consistentes na execução das atividades técnicas especializadas necessárias à fiscalização das obras e serviços de engenharia, primordialmente diante da indispensável continuidade da execução dos empreendimentos iniciados.
Art. 3º O recrutamento dos profissionais proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, de prova ou provas e títulos, conforme normas previstas em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado.
Art. 4º As admissões serão realizadas pelo período de até 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por, no máximo, até mais 12 (doze) meses.
Art. 5º A contraprestação mensal dos admitidos na forma desta Lei Complementar será revista na mesma data e pelo mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos estaduais.
Art. 6º É proibida a admissão, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade da admissão, a infração do disposto no caput importará responsabilidade administrativa da autoridade e do admitido, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.
Art. 7º O quantitativo máximo dos profissionais a serem admitidos, na forma desta Lei Complementar será previsto em Decreto.
Art. 8º As categorias, especificações, habilitações, atividades básicas e remuneração, serão os previstos no Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A carga horária de trabalho dos profissionais admitidos será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 9º Aos profissionais admitidos aplicar-se-á o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 10. O profissional admitido, nos termos desta Lei Complementar, não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de admissão;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão da admissão, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e administrativa da autoridade.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao profissional admitido, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12. A admissão temporária extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo;
II – pelo exaurimento do objeto;
III – por iniciativa do admitido;
IV – nos casos fortuitos ou de força maior.
Art. 13. O admitido na forma desta Lei Complementar será regido pelo regime de direito administrativo especial previsto nesta Lei Complementar, sendo contribuinte do Regime Geral de Previdência.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 124 /2013
Quadro com os requisitos, experiências e salários de acordo com a categoria profissional:
Categoria/ Nível | Habilitação | Experiência Mínima | Atividades Básicas | Remuneração |
Engenheiro Civil - Pleno I |
Graduação em Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA | 0-4 anos | Elaborar projetos e gerenciar obras civis: elaborar orçamentos; elaborar projetos de cálculos estruturais, instalações elétricas, hidrossanitárias, prevenção contra incêndio, lógica, drenagem, águas pluviais, gestão de meio ambiente; vistoriar edificações; elaborar pareceres e avaliar imóveis | R$ 5.763,00 |
Engenheiro Civil – Pleno II |
Graduação em Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA | Acima de 4 anos | Elaborar projetos e gerenciar obras civis: elaborar orçamentos; elaborar projetos de cálculos estruturais, instalações elétricas, hidrossanitárias, prevenção contra incêndio, lógica, drenagem, águas pluviais, gestão de meio ambiente; vistoriar edificações; elaborar pareceres e avaliar imóveis | R$ 6.441,00 |
Engenheiro Civil Calculista - Pleno I |
Graduação em Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA | Acima de 4 anos | Elaborar projetos e gerenciar obras civis: elaborar orçamentos; elaborar projetos de cálculos estruturais, vistoriar edificações; elaborar pareceres | R$ 5.763,00 |
Engenheiro Civil Instalações Prediais - Pleno I |
Graduação em Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA | 0-4 anos | Elaborar projetos e gerenciar obras civis: elaborar orçamentos; elaborar projetos de instalações elétricas, hidrossanitárias, prevenção contra incêndio, lógica, drenagem, águas pluviais, gestão de meio ambiente; vistoriar edificações; elaborar pareceres. | R$ 5.763,00 |
Engenheiro Eletricista – Pleno I |
Graduação em Engenharia Elétrica em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA | 0-4 anos | Elaborar projetos e acompanhar a execução de sistema de energia elétrica; sistemas eletrônicos; sistema de telecomunicações (voz e dados) | R$ 5.763,00 |
Engenheiro Eletricista - Pleno II |
Graduação em Engenharia Elétrica em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA | Acima de 4 anos | Elaborar projetos e acompanhar a execução de sistema de energia elétrica; sistemas eletrônicos; sistema de telecomunicações (voz e dados) | R$ 6.441,00 |
Engenheiro Mecânico – Pleno I |
Graduação em Engenharia Mecânica em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA | 0-4 anos | Elaborar projeto e acompanhar a execução de sistemas de climatização, exaustão e gases; vistoriar e elaborar pareceres | R$ 5.763,00 |
Engenheiro Mecânico – Pleno II |
Graduação em Engenharia Mecânica em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA | Acima de 4 anos | Elaborar projeto e acompanhar a execução de sistemas de climatização, exaustão e gases; vistoriar e elaborar parecer técnico | R$ 6.441,00 |
Arquiteto – Pleno I |
Graduação em Arquitetura em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA | 0-4 anos | Realizar estudo, planejamento e projetos: arquitetônico, urbanização, paisagismo, acessibilidade, comunicação visual, mobiliário e iluminotécnica; gerenciar obras civis; vistoriar, emitir laudo e parecer técnico | R$ 5.763,00 |
Arquiteto – Pleno II | Graduação em Arquitetura em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA | Acima de 4 anos | Realizar estudo, planejamento e projetos: arquitetônico, urbanização, paisagismo, acessibilidade, comunicação visual, mobiliário e iluminotécnica; gerenciar obras civis; vistoriar, emitir laudo e parecer técnico | R$ 6.441,00 |
Técnico em Edificações - Ensino Profissionali-zante | Curso Profissionalizante em Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, | 0-3 anos | Realizar estudos, desenhos técnicos, medições e cálculos para auxiliar a elaboração de projetos e execução de obras civis | R$ 2.372,38 |
Cadista - Ensino Médio | Ensino Médio com certificação comprovada em Instituição de Ensino, reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e formação em AUTOCAD | 0-3 anos | Elaborar desenhos de projetos; levantamentos de arquitetura e engenharia (civil, hidrossanitária, elétrica, cálculo estrutural e mecânico) | R$ 2.288,43 |