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LEI Nº 11.086, DE 16.09.85 (D.O. DE 25.09.85) REPUBLICADA 03.10.85
Dispõe sobre o enquadramento de servidores admitidos em caráter temporário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I - Parte Parte Permanente do Poder Executivo, os cargos constantes do Anexo Único, desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos ora criados serão distribuidos, por decreto, de acordo com as necessidades de cada órgão da Administração Estadual.
Art. 2º Os servidores admitidos pela Administração Direta, em caráter temporário, para funções de natureza permanente, serão enquadrados, através de decretos nominais, nos cargos do Quadro I, Parte Permanente, do Poder Executivo, criados nos termos do artigo 1º, desta Lei, guardando correspondência com as funções exercidas com base nos respectivos atos de admissão.
Art. 3º Para provimento nos cargos de que trata esta Lei, o servidor deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua vigência, dirigir-se- à Superintendência de Recursos Humanos, SUPREH, solicitando seu enquadramento e manifestando, expressamente, opção pelo regime estatutário.
§ 1º O requerimento referido no caput deste artigo será padronizado pela SUPREH, dele devendo constar, obrigatoriamente, a função exercida pelo requerente e seu grau de escolaridade, devidamente comprovado.
§ 2º O requerimento será encaminhado à SUPREH por intermédio do Setor de Pessoal do órgão em que estiver lotado o servidor, após conferido e visado pelo Chefe da Unidade, que se responsabilizará pelas informações nele contidas.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata este artigo, aqueles servidores que não manifestarem opção pelo regime estatutário serão dispensados das funções até então exercidas.
Art. 4º Os servidores enquadrados nos termos do artigo 2º desta Lei passarão a ser regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), ou pelo Estatuto da Categoria respectiva, se for o caso, contando o tempo anterior de serviço público apenas para efeito de aposentadoria.
Art. 5º O enquadramento de que trata esta Lei será efetuado no cargo, classe e nível iniciais da carreira, por Grupo Ocupacional e Categoria Funcional, mediante decreto nominal do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A partir da publicação do Decreto a que alude este artigo os servidores ali nominados ficarão automaticamente dispensados da função até então exercida.
§ 2º Da relação nominal que acompanhar cada decreto deverá constar, obrigatoriamente, o nome do servidor, sua matrícula, função anterior, data da admissão e denominação do cargo a ser ocupado, vedada a admissão de outro servidor em substituição.
§ 3º Se o servidor estiver percebendo salário-base superior ao da classe inicial da carreira em que for enquadrado, a diferença que se verificar será paga como vantagem pessoal, a ser absorvida nos reajustes subsequentes.
Art. 6º Os servidores que foram admitidos para função com denominação não correspondente à dos cargos da lotação do Órgão do qual seja integrante, serão enquadrados em cargos de igual nível de remuneração, atendidos os requisitos exigidos para o seu provimento.
§ 1º Se o servidor não preencher as condições para o enquadramento em cargos lotados nos Órgãos onde tem exercício, será deslocado para outra Unidade Administrativa da Administração Direta, onde ocupará cargo que guarde correspondência com a função até então exercida.
§ 2º Em nenhuma hipótese o enquadramento previsto no artigo 2º desta Lei poderá ser procedido em cargo com vencimento-base superior ao salário-base percebido pelo servidor na função para a qual foi admitido.
§ 3º Quando não atender aos requisitos exigidos para o ingresso na carreira, será o servidor enquadrado em cargo compatível com sua escolaridade, assegurando-lhe a percepção da diferença de vencimentos, que se verificar, como vantagem pessoal, a ser absorvida nos reajustes subsequentes.
Art. 7º Considerar-se-á cumprido o estágio probatório do servidor que, à data da expedição do respectivo decreto nominal, contar cinco anos completos de serviço público, a qualquer título.
§ 1º Os servidores que não se enquadrarem no disposto neste artigo sujeitam-se à regra dos arts. 27 e seguintes da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, ou pelo disposto no Estatuto da Categoria respectiva.
Art. 8º Os aprovados em processos seletivos realizados pela Administração Direta até 30 de junho de 1985 poderão ser nomeados dentro do prazo de validade da seleção respectiva, atendidas as necessidades de pessoal do Serviço Público.
§ 1º Os aprovados em processos seletivos sem prazo de validade fixado nos respectivos editais, poderão ser nomeados até dois anos da data de sua homologação, nos termos do caput deste artigo.
Art. 9º No prazo de 1 (um) ano, contado da data de vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo expedirá decreto fixando critérios para o enquadramento, por transposição, dos servidores abrangidos pelo art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos funcionários não abrangidos pelas Leis nº 10.450, de 21 de novembro de 1980 e a nº 10.483, de 28 de abril de 1981.
Art. 10. Ficam proibidas, a partir da vigência desta Lei, novas admissões e contratações de servidores com fundamento no inciso I do art. 1º da Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos Órgãos em que houver enquadramentos, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art. 12. O Enquadramento dos Servidores de outros Órgãos, amparado pela Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980, far-se-á através de RESOLUÇÃO dos respectivos poderes, obedecida a Legislação específica.
Art. 13. Respeitadas as disposições da Lei Federal nº 7.332, de 1º de julho de 1985, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Osmundo Evagelista Rebouças
Irapuan Diniz de Aguiar
Valdemar Nogueira Pessoa
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Stênio Rocha Carvalho Lima
Jáder de Carvalho Nogueira
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Manuel Marinho de Vasconcelos
José Danilo Rubens Pereira
Francisco Ésio de Souza
Elias Geovani Boutala Salomão
Jose Feliciano de Carvalho
Joaquim Lobo de Macêdo
Antonio Gomes da Silva Câmara
Francisco Ernando Uchôa Lima
Francisco Erivano Cruz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.