Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 16 Agosto 2022 12:43

LEI Nº17.259, 11.08.2020 (D.O. 12.08.20)

LEI Nº17.259, 11.08.2020  (D.O. 12.08.20)

TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DOS CANAIS DE DENÚNCIA DE ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS TELEAULAS DISPONIBILIZADAS PELAS REDES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os canais de atendimento do “Disque 100” para denúncia de abusos e violência contra crianças e adolescentes deverão ser divulgados nas teleaulas, aulas virtuais e vídeoaulas que sejam disponibilizadas pelas redes de ensino público e privado do Estado do Ceará.

§ 1.º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá atender às seguintes diretrizes:

I – ser feita de forma clara e inteligível, assegurando a melhor publicização para crianças e adolescentes quanto aos canais de denúncia;

II – ser realizada de forma pedagógica, atendendo a devida adequação à idade do estudante.

§ 2.º A exigência de divulgação estabelecida limita-se aos serviços educacionais prestados por meio de teleaulas, aulas virtuais e vídeoaulas e direcionados a crianças e adolescentes.

Art. 2.º O material a ser utilizado na divulgação deverá assegurar a máxima proteção de crianças e adolescentes, respeitando o disposto na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de agosto de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ap. Luiz Henrique

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 12.452, DE 06.06.95 (D.O. DE 27.06.95)

Dispõe sobre o Processo de Municipalização do Ensino Público do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA ORGANIZAÇÃO DA MUNICIPALIZAÇÃO

Art. 1º - A Municipalização de que trata esta Lei, é a inclusão do Poder Municipal, no fazer e no pensar as atividades públicas de Governo do País, contribuindo de forma mais legítima e natural no efetivo respeito à pessoa humana, com observância das peculiaridades de cada Município.

Parágrafo Único - A Municipalização do Ensino Público, na forma do caput deste Artigo, expressa-se na autonomia do Poder Municipal, representado pelos órgãos públicos e pela sociedade civil.

Art. 2º - O Processo de Municipalização do Ensino Público objetiva criar e implementar condições básicas de natureza política, normativa, administrativa, operacional e financeira, a fim de que se cumpra o disposto nos Artigos 30 e 211 da Constituição Federal e no Artigo 232 da Constituição do Estado atinentes ao assunto.

Art. 3º - O Processo de Municipalização de que trata esta Lei implica o fortalecimento do Município quanto a poder decisório, disponibilidade de recursos e responsabilidade por encargos educacionais, mediante colaboração com o Estado na implantação de estruturas adequadas, qualificação de profissionais necessários e o envolvimento participativo da população.

Art. 4º - A Municipalização do Ensino Público requer, da parte de cada Município, o compromisso com o processo de capacitação para sua organização, incumbindo-lhe:

I - criar ou revitalizar Secretaria Municipal de Educação, estruturada para o atendimento da função de planejar, coordenar, executar, acompanhar, controlar, avaliar as ações educacionais do Governo municipal e de gestão democrática do Ensino Público no âmbito do Município e, quando for o caso, dos encargos e serviços transferidos pelo Governo Estadual;

II - elaborar o Plano de Educação do Município, de duração quadrienal, envolvendo as ações de todas as dependências administrativas, identificando problemas e potencialidades e firmando a política de educação, obedecida a legislação pertinente;

III - aplicar, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, inclusive transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, atendidas as normas de execução orçamentária e financeira da administração pública e as responsabilidades a serem definidas em Acordo de Colaboração Mútua celebrado com o Estado;

IV - revisar ou implantar o Estatuto do Magistério e o Plano de Cargos e Carreiras, assegurando isonomia salarial com os professores da rede Estadual, em conformidade com a legislação específica, cabendo-lhe na impossibilidade inequívoca do cumprimento desta obrigação, buscar o apoio imprescindível de outras esferas do Governo no sentido das necessárias complementações;

V - criar e dinamizar o Fundo Municipal de Educação, de natureza contábil e financeira, destinado a captar receitas, inclusive aquelas consignadas no orçamento do Município, por força do Artigo 212 da Constituição Federal, e cobrir despesas relativas a programas, projetos e atividades de desenvolvimento e manutenção do ensino;

VI - criar e manter Conselho ou Comissão Municipal de Educação, com representação de segmentos organizados da sociedade civil, inclusive de pais, alunos, professores e servidores da escola, cujas condições para implantação e atribuições serão definidas pelo Conselho de Educação do Ceará, em consonância com os Municípios, levando em conta a tipificação dos Municípios prevista no Artigo 10, Inciso IV desta Lei;

VII - criar e manter Conselhos Escolares, com atribuições de natureza consultiva, deliberativa, de avaliação e controle das atividades pedagógicas, financeiras e administrativas, desenvolvidas nas escolas, com representação de professores, alunos, pais, funcionários e comunidade.

VIII - firmar Acordo de Colaboração Mútua com o Governo Estadual.

IX - implantar uma sistemática de avaliação da qualidade de ensino.

§ 1º - A estrutura e funcionamento dos órgãos e Fundo constantes dos Incisos I, V e VI serão objeto de Lei Municipal, devendo o Estado prestar cooperação técnica e assistência financeira ao Município para elaboração de normas, fluxos administrativos, implantação dos órgãos criados ou reestruturados, treinamento de pessoal e instalações físicas.

§ 2º - Fica assegurado em cumprimento ao Art. 7º, Inciso VII da Constituição Federal, os professores leigos ganharão nunca menos de 1 (um) salário mínimo.

Art. 5º - A Municipalização do Ensino Público, na forma desta Lei, requer da parte do Estado a inclusão, na Lei Nº 9.617 de 13 de setembro de 1972, modificada pela Lei Nº 10.752 de 15 de dezembro de 1982, das receitas e despesas referentes ao processo de Municipalização do Ensino Público.

Art. 6º - Ao Estado do Ceará caberá, como condição para que se firme Acordo de Colaboração Mútua, aplicar no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, inclusive transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, atendidas as normas de execução orçamentária da administração pública e as responsabilidades a serem definidas no acordo supracitado celebrado com o Município.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DO ESTADO

Art. 7º - São da responsabilidade do Município:

I - administrar a educação infantil e o ensino fundamental, com a colaboração do Estado;

II - formular planejamento da rede física, identificando a situação da capacidade instalada, a demanda futura de expansão e manutenção e o registro de ocorrência;

III - assumir a construção, ampliação, o equipamento e a manutenção de escolas, salas e outras dependências da educação infantil e do ensino fundamental público, com recursos próprios ou em parceria com os Governos Federal e Estadual;

IV - encarregar-se da admissão, por concurso público, de pessoal de magistério e técnico-administrativo da educação infantil e do ensino fundamental, vedada a cessão para rede privada e nos limites definidos em conjunto pelo Município e pelo Estado;

V - realizar, anualmente, o levantamento da população com vista à chamada escolar para a matrícula;

VI - adotar os conteúdos mínimos para o ensino fundamental definidos pelo órgão competente, de maneira a assegurar a formação básica comum e o respeito aos valores culturais nacionais, regionais e locais, na forma do Artigo 210 da Constituição Federal;

§ 1º - Para fins do disposto no Inciso VI deste Artigo, cabe ao Município, dentro do Acordo de Colaboração Mútua, o direito e o dever de participar da fixação dos conteúdos mínimos a serem adotados para o ensino público.

§ 2º - O Poder Público Municipal deverá zelar pelo cumprimento por parte da família da obrigação de matricular o filho ou dependente e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar, em conformidade com o disposto no Artigo 129, Inciso V da Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 3º - O Município somente poderá expandir a rede escolar de ensino médio em consonância com o planejamento da rede pública, de conformidade com o Acordo de Colaboração Mútua e atendendo a necessidade específica do Plano de Educação do Município.

Art. 8º - São da responsabilidade do Estado:

I - incentivar e apoiar técnica e financeiramente o Município no cumprimento do disposto no Artigo anterior e na implementação das condições básicas referidas no Artigo 2º desta Lei;

II - assumir a construção, ampliação, o equipamento e a manutenção de escolas, salas e dependências do ensino médio, seja com recursos próprios, seja em parceria com o Governo Federal, de acordo com prioridades definidas a partir do planejamento educacional e da tipificação dos Municípios, conforme previsto no Inciso IV do Artigo 10 desta Lei;

III - admitir, por concurso público, o pessoal de magistério e técnico-administrativo para o ensino médio;

IV - estabelecer, conjuntamente com o Município, a política de capacitação de recursos humanos;

V - fiscalizar, conjuntamente com o Município, o cumprimento das normas emanadas do Poder Público;

Parágrafo Único - Face às condições peculiares, e dentro do Acordo de Colaboração Mútua, as responsabilidades definidas nos Incisos deste Artigo poderão ser estendidas ao Município, em conformidade com o Artigo 13 das Disposições Gerais e Transitórias desta Lei.

Art. 9º - São da responsabilidade do Estado e do Município:

I - permutar ou ceder pessoal de magistério e técnico-administrativo, para lotação exclusiva e comprovada em órgãos de educação ou escolas da rede oficial, observados os direitos e os deveres dos servidores envolvidos;

II - adotar, em função das peculiaridades do meio, políticas que promovam um ensino capaz de garantir ao aluno um mínimo de conhecimentos úteis que sirvam à prática da vida comunitária e à elevação de sua possibilidade de renda e, também, políticas de ensino profissionalizante, com vista a articular a relação educação e trabalho e incentivar a parceria com os setores produtivos da sociedade;

III - adotar como estratégia para a universalização do atendimento escolar das séries terminais, do ensino fundamental, alternativas de educação a distância;

IV - definir a forma de utilização da rede física no regime de parceria, através de cessão de uso ou doação de patrimônio;

V - desenvolver um programa de formação continuada de recursos humanos para a educação pública;

VI - estabelecer padrão básico de qualidade do ensino, em consonância com o Pacto pela Valorização do Magistério e Qualidade da Educação, garantindo o Piso Salarial Nacional, firmado através do Acordo Nacional de Educação, na Conferência Nacional de Educação para Todos, realizada em Brasília, de 29 de agosto a 2 de setembro de 1994;

VII - proceder, com a colaboração de diversas instituições, inclusive as universitárias, à avaliação da qualidade do ensino ministrado pelas diferentes redes escolares;

VIII - garantir, em parceria com os Governos Federal e Estadual ou com recursos próprios, a produção e a oferta do livro didático, escolhido de acordo com os conteúdos mínimos referidos no Artigo 7, Inciso VI desta Lei.

Parágrafo Único - Recomenda-se a inclusão dos custos do livro didático e do material de apoio ao trabalho docente e didático-escolar para o aluno, no cálculo do custo-aluno/qualidade, transferindo-se, progressivamente, à responsabilidade ao Município.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES OPERACIONAIS

Art. 10 - São diretrizes para a Municipalização do Ensino Público:

I - o planejamento educacional, sintonizado com os Planos Nacional e Estadual de Educação, Planos Municipais de Educação e com os diversos Planos das demais áreas;

II - a participação da sociedade no planejamento, acompanhamento, na avaliação e gestão da escola e da educação;

III - a adoção de critérios e regras comuns à gestão de escolas estaduais e municipais, com vista à implantação de rede única de escolas públicas;

IV - a definição pelo Estado, ouvidos os órgãos representativos das municipalidades e da educação de uma tipificação dos Municípios, visando a estabelecer prioridades no processo de Municipalização do Ensino;

V - a valorização do profissional da área de educação pública quanto à formação inicial e continuada, desempenho profissional e carreira;

VI - a implantação de sistemas de avaliação de resultados da Municipalização, para identificar as necessidades de compensação financeira e cooperação técnica, aferir a aprendizagem de conteúdos dos alunos do ensino fundamental e definir mecanismos de responsabilização e prestação de contas;

VII - a utilização do Fundo Municipal de Educação e do Fundo Estadual de Educação como instrumentos privilegiados e exclusivos a toda e qualquer operação contábil e financeira no cumprimento do objeto desta Lei.

Parágrafo Único - Para o efeito da tipificação prevista no Inciso IV deste Artigo, comprometer-se-ão os órgãos representativos das municipalidades e da educação a proceder gestões que assegurem e comprovem a participação efetiva dos seus representados.

CAPÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO

Art. 11 - As ações decorrentes do Processo de Municipalização do Ensino Público serão financiadas com recursos provenientes:

I - do orçamento municipal, observando-se os dispositivo do Artigo 212 da Constituição Federal e do Artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição;

II - da suplementação financeira oriunda do Governo Estadual e Federal;

III - de acordo financeiro entre Municípios para o desenvolvimento, em parceria, de projetos ou atividades educacionais;

IV - de outras fontes de recursos, envolvendo setores empresariais e outros componentes da sociedade.

Parágrafo Único - Para dar cumprimento ao previsto no Inciso II deste Artigo, o Governo Estadual destinará, no seu orçamento anual, recursos específicos para a Municipalização do Ensino Público;

Art. 12 - Para a suplementação financeira aos Municípios, a Secretaria da Educação do Ceará deverá estabelecer critérios que atendam as prioridades definidas com base no Artigo 10 desta Lei, as condições estabelecidas no Artigo 4º e as políticas contidas nos Planos de Educação dos Municípios.

§ 1º - O custo-aluno/qualidade deverá ser utilizado como um dos parâmetros para a suplementação financeira e contemplará todos os custos relativos a manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 2º - A definição de critérios referida no caput deste Artigo e a proposta anual de suplementação financeira deverão ser aprovadas pelo Conselho de Educação do Ceará.

§ 3º - Os custos com programas suplementares de alimentação e assistência à saúde não poderão ser computados na aplicação mínima resultante dos impostos de que trata o Artigo 212 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 - A Municipalização do Ensino poderá ser feita progressivamente no âmbito da:

I - educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental;

II - educação infantil e de todo o ensino fundamental;

III - educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio.

Parágrafo Único - Compete a cada Município, em acordo com o Estado, estabelecer os limites de suas responsabilidades nos termos deste Artigo.

Art. 14 - O Estado e o Município firmarão Acordo, de duração plurianual, que formalizará a adesão da municipalidade e do Governo Estadual ao regime de colaboração e definirá as estratégias e as responsabilidades pelos encargos e serviços.

Parágrafo Único - O Estado e o Município firmarão Convênio Anual, formalizando a colaboração com relação às ações a serem desenvolvidas, identificando a parceria quanto à cooperação técnica e assistência financeira.

Art. 15 - O Governador do Estado constituirá, em caráter provisório, a Comissão de Implantação do Processo de Municipalização do Ensino Público, composta de representantes da Administração Estadual, Municipal e Federal da área de educação e, ainda, de representantes da sociedade, com as seguintes atribuições:

I - elaborar o Plano Estratégico de implantação do Processo de Municipalização;

II - coordenar o Processo de Municipalização do Ensino Público, tomando providências para sua extensão a todo o Estado, envolvendo, para tanto, todas as forças ativas e potenciais das sociedades Municipal e Estadual em trabalhos e iniciativas de incentivo, mobilização, capacitação e geração de condições.

Parágrafo Único - A Comissão a que se refere o caput deste Artigo será extinta pelo Governador do Estado, quando o Processo de Municipalização de que trata esta Lei tiver sido concluído no âmbito das instâncias municipais de gerenciamento administrativo e pedagógico do Ensino Público, após avaliação feita pela Secretaria da Educação do Ceará, juntamente com órgãos representativos das municipalidades e da educação, ouvido o Conselho de Educação do Ceará e a Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Ceará.

Art. 16 - Os Municípios já formalmente integrados no Processo de Municipalização terão prioridade e vantagens no que diz respeito a repasse ou aplicação de recursos pelo Estado, ressalvados os direitos decorrentes de legislação específica.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de junho de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ANTENOR MANOEL NASPOLINI

QR Code

Mostrando itens por tag: ENSINO PÚBLICO - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500