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LEI Nº17.671, 15.09.2021 (D.O. 16.09.21)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE NEGÓCIOS DE IMPACTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual de Negócios de Impacto no Estado do Ceará, consistente na articulação de esforços de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, do setor privado e da sociedade civil, no sentido da promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto no Ceará.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável;
II – investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e
III – organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a relação entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram investimentos e negócios de impacto).
Art. 3.º A Política Estadual de Negócios de Impacto tem os seguintes objetivos:
I – incentivar os instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
II – estimular a criação de novos negócios de impacto no Estado do Ceará, por meio da disseminação dos mecanismos de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas;
III – estimular o fortalecimento das organizações intermediárias que ofereçam apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação dos empreendedores, que gerem novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovam o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital;
IV – promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; e
V – fomentar o fortalecimento da disseminação de estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.
Art. 4.º Considera-se empreendedor de impacto aquele que exerce a sua atividade com o propósito expresso de gerar impacto social e ambiental positivo no curso ordinário das suas atividades econômicas, considerando os efeitos econômicos, sociais, ambientais, de curto, médio e longo prazos, verificados em comunidades, pessoas naturais e jurídicas afetadas direta ou indiretamente por suas atividades.
Art. 5.º A Política Estadual de Negócios de Impacto deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:
I – promover os valores da dignidade da pessoa humana, os valores de impacto do trabalho e da livre iniciativa;
II – fomentar a criação e o desenvolvimento de uma cultura e educação empreendedora;
III – instituir ambiente regulatório favorável à geração de negócios de impacto;
IV – estimular a participação dos negócios de impacto no mercado, em especial nas compras governamentais;
V – apoiar o relacionamento creditício entre organizações intermediárias e os investimentos e negócios de impacto no Estado;
VI – fomentar ganhos de eficiência e produtividade por meio de investimento em inovação social;
VII – favorecer políticas públicas valorizando as vocações regionais, aspectos culturais prezando pelo desenvolvimento sustentável das regiões, visando à redução das desigualdades socioeconômicas entre as diversas regiões do Estado;
VIII – estimular o acesso ao crédito aos negócios de impacto; e
IX – favorecer negócios que beneficiem pequenos produtores rurais, povos indígenas e comunidades quilombolas.
Art. 6.º Fica criado, na estrutura do Poder Executivo, o Comitê Estadual de Negócios de Impacto, a ser integrado por 1 (um) representante e suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará;
II – Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;
III – Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC;
IV–- Universidade Estadual do Ceará – Uece.
§ 1.º Poderão participar do Comitê, na condição de convidados, 1 (um) representante e suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I – Tribunal de Contas do Estado do Ceará;
II – Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
III – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará – FECOMÉRCIO;
IV – Federação das Câmaras Lojistas – FCDL;
V – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – SEBRAE/CE;
VI – Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto a Nível Nacional – ENIMPACTO;
VII – Universidade Federal do Ceará;
VIII – incubadoras;
IX – organizações da sociedade civil;
X – agências de fomento; e
XI – bancos oficiais.
§ 2.º Os representantes e suplentes do Comitê serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 3.º As instituições previstas nos incisos VIII, IX, X e XI do § 1.º deste artigo serão indicadas pelo Governador do Estado e seus representantes nomeados na forma do referido parágrafo.
Art. 7.º No âmbito do Programa de que trata esta Lei, competirá ao Poder Executivo Estadual:
I – envidar os esforços possíveis para definição de tratamento simplificado e diferenciado para recolhimento de tributos pelas cooperativas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao MEI que se enquadre como negócios de impacto, nos termos desta legislação;
II – definir os critérios para o enquadramento dos empreendimentos de negócios de impacto, nos termos desta Lei;
III – estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo as empresas, as entidades sem fins econômicos voltados para atividades que fomentem os negócios de impacto; e
IV – apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação no produto e no serviço, inovação de processo, inovação no modelo de negócio, na proatividade dos empreendimentos que visem negócios de impacto.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO