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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.628, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)
INSTITUI O PROGRAMA VAIVEM LIVRE NO ÂMBITO DO SERVIÇO REGULAR DE TRANSPORTE METROPOLITANO, DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa VaiVem Livre no âmbito do serviço regular de transporte de passageiros metropolitano da Região Metropolitana de Fortaleza.
§ 1º O Programa VaiVem Livre constitui benefício tarifário subsidiado pelo Poder Público que garantirá à população uma passagem de ida e uma de volta nos deslocamentos entre os municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, desde que os municípios sejam assistidos pelo serviço metropolitano nos modos rodoviário ou metroviário, observadas as condições e os termos desta Lei.
§ 2º Para fins desta Lei, o serviço previsto no caput deste artigo passará a ser prestado pelo Estado do Ceará, mediante a contratação de operadores para esse fim, observada a legislação aplicável.
§ 3º Os operadores do serviço serão remunerados pelo serviço contratado com base no custo total da operação de transporte, correspondente ao somatório do custo fixo e variável.
§ 4º O subsídio consiste na compensação pelo benefício previsto no § 1.º deste artigo, equivalendo ao valor necessário para cobrir a tarifação zero do serviço, em proveito dos usuários dos serviços de transporte público coletivo residentes na Região Metropolitana de Fortaleza e na cidade de Fortaleza.
§ 5º O cálculo do subsídio resultará da diferença entre o custo total da operação de transporte, correspondente ao somatório do custo fixo e variável, e a receita proveniente da prestação do serviço, sendo:
I – custo fixo: aquele que independe da quilometragem percorrida, estando relacionado mais ao quantitativo de veículos disponibilizados, como retorno do investimento, depreciação, pessoal (salários e encargos), administração e tributos;
II – custo variável: aquele diretamente relacionado à quilometragem percorrida, apenas ocorrendo quando o veículo está em operação, como despesas com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios.
§ 6º O Programa VaiVem Livre beneficiará os residentes nos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza e a cidade de Fortaleza, e abrangerá categorias específicas de usuários previstas em decreto do Poder Executivo, o qual também disporá sobre a forma, as condições e os limites de sua implantação, observadas as restrições e exigências orçamentárias e fiscais.
§ 7º A implantação do Programa VaiVem Livre poderá ocorrer de forma gradual em relação às categorias mencionadas no § 6.º deste artigo, ao número de municípios abrangidos e ao de passagens concedidas aos beneficiários, o que cabe ser observado em conformidade com as dotações orçamentárias e os recursos disponíveis para execução do Programa, obedecidas as condições e os termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 8º Decreto do Poder Executivo estabelecerá os critérios para padronização dos custos a que se refere o § 3.º deste artigo, cabendo à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce proceder ao cálculo e à definição dos correspondentes valores por meio de resolução de seu Conselho Diretor.
Art. 2º Os beneficiários do Programa VaiVem Livre receberão gratuitamente cartão eletrônico, denominado Cartão VaiVem Livre, para utilização em sistema de bilhetagem implantado pelos operadores dos modos de transporte metropolitano.
§ 1º O Cartão VaiVem Livre permitirá o armazenamento de créditos eletrônicos e deverá ser personalizado, pessoal e intransferível, vinculado ao número do Cadastro de Pessoa Física – CPF do beneficiário, possibilitando o controle do seu uso por meio de biometria ou outra tecnologia de identificação pessoal.
§ 2º A Arce, por resolução do seu Conselho Diretor, definirá as demais regras relativas à emissão do Cartão VaiVem Livre, dispondo também sobre normas que garantam a segurança e a confiabilidade na sua utilização e na identificação do beneficiário.
§ 3º O uso do Cartão não impede a utilização, para os mesmos fins, inclusive com a possibilidade de posterior substituição, de outros meios, ferramentas ou sistemas digitais que assegurem as condições adequadas para a operacionalização do Programa VaiVem Livre.
§ 4º A identificação dos beneficiários do Cartão VaiVem Livre far-se-á com base em banco de dados oficiais disponibilizados por órgãos ou entidades públicas ou privadas qualificadas para a prestação de serviço de interesse público.
Art. 3º Os operadores dos modos de transporte coletivo metropolitano, para integração ao Programa VaiVem Livre, deverão implantar sistema de bilhetagem eletrônico certificado segundo diretrizes e regras definidas pela Arce, o qual seja devidamente auditável, para cálculo, acompanhamento e distribuição do valor do subsídio com base nos serviços efetivamente prestados, bem como para prestação de contas dos valores recebidos.
Parágrafo único. O sistema previsto no caput deste artigo deverá permitir à Arce o acesso a todas as informações relativas à operação do Programa VaiVem Livre e das demais informações geradas, como dados de passageiros, receita e posicionamento dos veículos.
Art. 4º O pagamento do subsídio será precedido da necessária formalização de termo de subsídio tarifário celebrado com os prestadores dos serviços de transporte público coletivo e/ou suas entidades representativas, sem prejuízo de outras parcerias com entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a gestão, execução operacional, financeira e patrimonial do sistema de custeio, das programações e dos planejamentos operacionais da rede de transporte, buscando sempre eficiência e transparência para o sistema.
§ 1º Os prestadores de serviço participantes do Programa VaiVem Livre permanecerão vinculados à entidade representativa da categoria celebrante do termo de subsídio tarifário, até o fim de sua vigência
§ 2º O termo de subsídio tarifário deverá conter, no mínimo, cláusulas sobre:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – as obrigações de cada um dos partícipes;
III – a vigência do instrumento;
IV – a classificação orçamentária da despesa;
V – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento;
VI – as condições para liberação dos recursos;
VII – a designação do gestor e do fiscal do instrumento.
§ 3º Para participação no Programa VaiVem Livre, o prestador do serviço deverá apresentar os documentos previstos na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, ou na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, sendo exigido o seguinte:
I – regularidade cadastral no sistema de parcerias do Estado, sob a responsabilidade da Controladoria-Geral do Estado – CGE;
II – obediência às condições dispostas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da solicitação da formalização da parceria;
III – declaração atestando a existência de vínculo com entidade representativa que participe do Programa VaiVem Livre;
IV – declaração de entidade representativa que participe do Programa, atestando que o prestador do serviço integra os seus quadros.
§ 4º Os demais requisitos, obrigações, etapas, modelos de documentos e regras operacionais a serem observados para a celebração do termo de subsídio tarifário constarão de decreto do Poder Executivo.
Art. 5º A comprovação do cometimento de fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita no âmbito do Programa VaiVem Livre, apurada em procedimento em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, implicará para o beneficiário e usuário do sistema de transporte, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis, as seguintes sanções:
I – suspensão do benefício por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência;
II – no caso de reincidência, suspensão de 12 (doze) meses;
III – no caso de comprovada a recorrência do ilícito, perda definitiva do direito ao benefício.
Art. 6º A comprovação do cometimento de erros, fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita no âmbito do Programa VaiVem Livre por parte dos operadores ou das entidades representativas, apurada em procedimento em que assegurados o contraditório e ampla defesa, implicará para o prestador do serviço ou entidade representativa, sem prejuízo das sanções contratuais, cíveis e criminais cabíveis, e a depender do tipo de inconformidade, as seguintes sanções e/ou providências:
I – em caso de erro, ausência ou falha nos dados a serem encaminhados à Arce, glosa do valor total ou parcial do repasse de recursos referente ao período analisado;
II – em caso de fraudes, adulterações, violações ou qualquer ação ilícita, ressarcimento, com correção monetária, do efetivo prejuízo, acrescida de multa, a ser definida em resolução da Arce;
III – em caso de reincidência, cobrança em dobro do valor da multa estabelecida no inciso II deste artigo.
Art. 7º Até que finalizado o processo licitatório e procedida à contratação dos serviços de transporte na forma do art. 1.º desta Lei, o Poder Executivo, por meio da Arce, poderá pagar, na modelagem jurídica de concessão ou permissão, subsídio por passageiro transportado às operadoras do serviço metropolitano, para atendimento aos propósitos desta Lei.
§ 1º O subsídio previsto no caput deste artigo consiste no valor da passagem subsidiada nos termos desta Lei.
§ 2º O pagamento do subsídio, nos termos desta Lei, dar-se-á em conta específica aberta pelo delegatário/concessionário e/ou por suas entidades representativas.
§ 3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as regras necessárias à operacionalização do disposto neste artigo.
Art. 8º A Companhia Cearense de Transporte Metropolitano – Metrofor sujeitar-se-á às disposições desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a implantar na referida entidade o Sistema Eletrônico mencionado no art. 3.º desta Lei, abrangidas a instalação e a manutenção de equipamentos, softwares e dispositivos auditáveis para fins de bilhetagem.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos consignados no orçamento estadual.
Parágrafo único. Exclusivamente para os fins desta Lei, o cálculo e o repasse dos recursos previstos no art. 2.º da Lei n.º 18.432, de 21 de julho de 2023, poderão ocorrer de forma mensal, observado o disposto em decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo