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Quarta, 03 Agosto 2022 13:01

LEI Nº17.994, 29.03.2022 (D.O. 29.03.22)

LEI Nº17.994, 29.03.2022 (D.O. 29.03.22)

                                                  CRIA A ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criada, na estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran/CE, a Escola Pública de Trânsito do Estado do Ceará – EPT/CE, com competência para promover, gerenciar, elaborar, coordenar, executar, controlar, avaliar programas e projetos educativos voltados ao exercício da cidadania no trânsito, bem como ações educativas voltadas para a segurança dos ciclistas e pedestres.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo pormenorizará as competências da EPT/CE, em consonância com as diretrizes das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito –Contran.

Art. 2.º Fica alterada a denominação da Diretoria da Escola de Trânsito, criada pelo Decreto n.º 33.258, de 30 de agosto de 2019, a qual passa a denominar-se Diretoria de Educação de Trânsito.

§ 1.º A EPT/CE compõe a estrutura organizacional da Diretoria de Educação de Trânsito.

§ 2.° O Núcleo de Formação e Capacitação da Escola de Trânsito e o Núcleo Pedagógico da Escola de Trânsito, de que trata o Decreto n.º 33.258, de 30 de agosto de 2019, subordinados à Diretoria de Educação de Trânsito, passarão a denominar-se Núcleo de Formação e Capacitação para o Trânsito e Núcleo Pedagógico de Educação para o Trânsito, respectivamente.

Art. 3.º O Diretor da Diretoria de Educação de Trânsito acumulará a função de direção da EPT/CE, competindo-lhe planejar, dirigir, controlar e avaliar o desenvolvimento das atividades da Escola.

Art. 4.º O Superintendente do Detran/CE definirá, mediante portaria, a estratégia de implantação gradual da EPT/CE, bem como preço público pelo ressarcimento relativo às despesas com os materiais didáticos e dos cursos ministrados ou administrados pela EPT/CE a seus alunos de acordo com plano estratégico anual, podendo decreto do Poder Executivo dispor sobre os casos de isenção.

Art. 5.º O Detran/CE poderá conceder a servidor estadual a gratificação de exercício de magistério prevista no art. 132, inciso IX, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, quando em exercício do magistério na EPT/CE, em valor a ser fixado em portaria do Superintendente do Detran/CE.

Parágrafo único. O Regimento Interno da EPT/CE disporá sobre as regras aplicáveis à concessão da gratificação e sobre as condições de exercício do magistério na forma deste artigo.

Art. 6.º O Superintendente do Detran/CE poderá instalar, mediante portaria, caso necessário, postos avançados da EPT/CE junto às Regionais no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os postos avançados a que se refere este artigo não se caracterizam como unidades administrativas, apenas pontos de apoio regional.

Art. 7.º O Superintendente do Detran/CE poderá firmar convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos de parceria com outros órgãos, entidades, instituições e segmentos organizados da sociedade para a execução integrada de projetos específicos de educação de trânsito.

Art. 8.º Os recursos orçamentários da EPT/CE serão provenientes de dotações orçamentárias, atribuídas pelas Leis Orçamentárias Anuais, e de outras fontes.

Art. 9.º A EPT/CE funcionará de acordo com a estrutura organizacional detalhada em Regimento Interno próprio, por portaria do Superintendente do Detran/CE.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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