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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.441, DE 31.07.23 (D.O. 31.07.23)
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE FARDAMENTO ESCOLAR NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação do Estado – Seduc, garantirá o fornecimento de fardamento escolar padronizado a todos os estudantes do ensino médio das escolas públicas da rede estadual de ensino.
Parágrafo único. O fardamento escolar será fornecido gratuitamente e dar-se-á a cada ano letivo.
Art. 2º A Seduc definirá as especificações do fardamento escolar, o qual será padronizado para as escolas.
§ 1º Não será permitida a veiculação de qualquer marketing ou propaganda no fardamento escolar, por meio de cores ou modelos, sendo autorizado apenas o uso de símbolos, bandeiras ou o emprego das designações oficiais das escolas e do Estado do Ceará.
§ 2º O fornecedor que utilizar mão de obra do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará terá preferência na contratação para aquisição do fardamento escolar de que trata esta Lei, nos termos do inciso II do § 9.º do art. 25 da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e da Lei Estadual n.º 15.854, de 24 de setembro de 2015.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Seduc, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo