Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: ESCOLAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE – EEEPPL
LEI Nº17.602, 03.08.2021 (D.O. 03.08.21)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE – EEEPPL, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, A SEREM IMPLANTADAS NO INTERIOR DAS UNIDADES PRISIONAIS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante decreto, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, Escolas Estaduais de Educação Profissional para Pessoas Privadas de Liberdade – EEEPPL, asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras necessárias para a oferta de ensino médio técnico e outras modalidades de preparação para o trabalho.
§ 1.º As EEEPPLs serão implantadas no interior de unidades prisionais integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará – SAP.
§ 2.º Caberá a SAP garantir, no seu planejamento, espaços físicos adequados e instalações disponíveis para atendimento dos fins desta Lei.
§ 3.º Buscando garantir a necessária articulação entre o currículo propedêutico, profissional e diversificado nos termos deste artigo, as EEEPPLs terão jornada em tempo integral.
§ 4.º O Poder Executivo disponibilizará banco de dados em sítio eletrônico institucional da Secretaria de Administração Penitenciária, contendo o quantitativo de pessoas incluídas e formadas nas Escolas de Educação Profissional para Pessoas Privadas de Liberdade – EEEPPLs.
Art. 2.º As EEEPPLs terão corpo docente especializado, com carga horária de trabalho compatível com a atividade.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a estrutura organizacional das EEEPPLs.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO