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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.759, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS ESCRIVÃES, ESCREVENTES E OFICIAIS DE JUSTIÇA DA CAPITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os vencimentos mensais dos Escrivães de Crime e Assistência Judiciária aos Necessitados do Interior do Estado são fixados em Cr$ 260.771,60 (DUZENTOS E SESSENTA MIL, SETECENTOS E SETENTA E UM CRUZEIROS E SESSENTA CENTAVOS) (EXPRESSÃO VETADA), ficando despadronizados esses cargos.
Art. 2º — Aos Escreventes Compromissados das Escrivanias Criminais e de Assistência Judiciária aos Necessitados do Estado ficam atribuídas (EXPRESSÃO VETADA) vencimentos mensais de Cr$ 123.000,00 (CENTO E VINTE E TRÊS MIL CRUZEIROS), para os da Capital e Cr$ 68.574,00 (SESSENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO CRUZEIROS) para os de interior, respectivamente.
Art. 3º — Os vencimentos mensais dos Oficiais de Justiça de Entrância Especial e dos lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça são fixados em Cr$ 101.736,00 (CENTO E UM MIL, SETECENTOS E TRINTA E SEIS CRUZEIROS), e Cr$ 111.928,00 (CENTO E ONZE MIL, NOVECENTOS E VINTE E OITO CRUZEIROS) (EXPRESSÃO VETADA) respectivamente.
Art. 4º — Aos ocupantes dos cargos mencionados nos arts. 1º e 2º desta Lei são extensivos os benefícios do art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.
Art. 5º — Ficam criados e incluídos no Quadro III — Poder Judiciário, 03 (três) cargos de Chefes de Serviço, símbolo DAS-3, de provimento em comissão, com lotação na Secretaria do Tribunal de Justiça do Ceará.
Art. 6º — Os vencimentos dos Advogados da Justiça Militar do Estado são os previstos na Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982, art. 16, inciso IV, letra D.
Art. 7º — São extensivos ao titular do Cartório da Auditoria Militar do Estado os benefícios previstos no art. 1º da Lei nº 10.721, de 29 de setembro de 1982.
Art. 8º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça, ficando o seu Presidente autorizado a transferir dotações e suplementá-las, se for o caso, para atender às despesas relativas à aplicação da presente Lei, no corrente exercício.
Art. 9º — VETADO
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
Mussa de Jesus Demes
LEI Nº 11.854, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)
Dispõe sobre a proposta de vencimentos de cargos do Poder Judiciário que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os valores de vencimento dos cargos de Oficial de Justiça e de Escrevente, do Quadro III Poder Judiciário, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei.
Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, sendo suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos formados a 1º de agosto de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado