Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: ESPAÇOS PÚBLICOS
LEI Nº17.666, 10.09.2021 (D.O. 10.09.21)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PROGRAMA “CEARÁ CONECTADO”, COMO MEDIDA DE DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À INTERNET GRATUITO, EM ESPAÇOS PÚBLICOS, À POPULAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa “Ceará Conectado”, por meio do qual se promoverá a disponibilização de internet sem fio, em espaços públicos, à população do Estado do Ceará, democratizando o acesso à rede mundial de computadores.
§ 1.º Consideram-se espaços públicos, para fins do caput, aqueles onde há livre circulação de pessoas, assim especificados em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º À Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Ceará – Etice e à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag compete a adoção das medidas necessárias à implementação do Programa “Ceará Conectado”, sem prejuízo de eventual apoio prestado por outros órgãos ou entidades públicas, inclusive de diferentes esferas de governo, bem como pela sociedade civil, por meio da celebração de parcerias, nos termos da legislação.
Art. 2.º O acesso à internet, nos termos desta Lei, dar-se-á na forma, nos termos e nas condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, o qual ainda disporá sobre as regras operacionais relativas à disponibilização do serviço gratuito ao usuário.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO