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.,O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.788, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)

ASSEGURA DIREITOS ÀS MULHERES QUE SOFREM PERDA GESTACIONAL E NEONATAL EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam assegurados direitos às mulheres que sofrem perda gestacional e neonatal em estabelecimentos de saúde do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – perda gestacional: toda e qualquer situação que leve ao aborto ou óbito fetal; e,

II – perda neonatal: toda e qualquer situação que leve ao óbito de crianças de 0 (zero) a 27 (vinte e sete) dias de vida completos.

Art. 2º São direitos das mulheres que sofrem perda gestacional ou neonatal:

I – ser informada sobre qualquer procedimento médico adotado;

II – não ser submetida a procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;

III – não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento, salvo em situações excepcionais, particularmente graves, em que não seja possível obtê-lo ou no caso de risco iminente de morte da mulher;

IV – não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações;

V – escolher se quer ou não ter contato pele a pele com o natimorto imediatamente após o nascimento, desde que não ofereça riscos à saúde da mulher;

VI – permanecer, durante o pré-parto e o pós-parto imediato, em ala separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional ou neonatal, quando solicitado pela mulher;

VII – ser respeitado o tempo para o luto da mulher e de seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê.

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde deverão informar às mulheres que sofrem perda gestacional ou neonatal os direitos estabelecidos no art. 2.º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu  Aldigueri

LEI N.º 15.407, DE 25.07.13 (D.O. 04.09.13)

Dispõe sobre a afixação de cartaz, em estabelecimentos de saúde que realizem atendimento médico-hospitalar emergencial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartaz, em estabelecimentos de saúde que realizem atendimento médico-hospitalar emergencial, contendo a mensagem: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial.”

Art. 2º O texto do cartaz deverá ser escrito com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização a distância.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DASAÚDE

Iniciativa: DEPUTADO NENEN COELHO

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