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LEI Nº17.802, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)
REGULAMENTA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS IDOSOS, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, GESTANTES E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O atendimento prioritário aos idosos previsto na Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso – far-se-á não somente pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimentos exclusivos, quando assim dispostos pelo estabelecimento, mas pela garantia de prioridade no atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral.
Parágrafo único. O atendimento prioritário a que se refere o caput fica também estendido às pessoas com deficiência, às gestantes e às pessoas com criança de colo.
Art. 2.º Caso haja descumprimento do disposto nesta Lei, aqueles que se sentirem prejudicados poderão buscar auxílio perante os órgãos de defesa competentes.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Sampaio