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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.798, DE 10.05.24 (D.O. 14.05.24)
ASSEGURA ÀS MULHERES O DIREITO À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS E EXAMES NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito à presença de acompanhante em consultas e exames nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado do Ceará.
§ 1º O direito previsto no caput poderá ser exercido pela mulher mediante indicação de uma pessoa por sua livre escolha.
§ 2º O direito à presença de acompanhante deverá observar a norma técnica que dispõe sobre os procedimentos para garantir a atenção humanizada às pessoas em situação de violência sexual.
§ 3º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.
§ 4º No caso de atendimentos realizados em centros cirúrgicos e centros de terapia intensiva que possuam restrições relacionadas com a segurança à saúde das pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico da unidade de saúde, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde deverão afixar cartaz ou painel digital, de forma visível e de fácil acesso, para informar o direito a que se refere esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
Coautoria: Dep. Júlio César Filho, Dep. Guilherme Landim, Dep. Romeu Aldigueri, Dep. Missias Dias, Dep. Leonardo Pinheiro, Dep. Jô Farias, Dep. Lia Gomes, Dep. Emília Pessoa.