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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.029, DE 06 DE JULHO DE 1976. D.O. de 12/07/76

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar uma Empresa Pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma Empresa Pública, observada a Legislação pertinente sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo Único - A EMATERCE terá sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da diretoria executiva, estabelecer órgãos regionais e municipais.

Art. 2.º - São objetivos da EMATERCE:

I - colaborar com os órgãos componentes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;

II - planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando a difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento de produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado do Ceará, de acordo com as políticas de ação dos Governos Estadual e Federal.

Parágrafo Único - Na consecução de seus objetivos, a EMATERCE observará as condições fixadas no artigo 5.º da Lei Federal n.º 6.126, de 06 de novembro de 1974.

Art. 3.º - O capital inicial da EMATERCE será representado pelo valor da incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Governo Estadual, sob a administração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no montante e na forma a ser estabelecidos por ato do Poder Executivo.

§ 1.º - O Poder Executivo designará comissão especial que procederá a indicação, discriminação e avaliação dos bens a serem transferidos para a Empresa.

§ 2.º - O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do Capital da EMATERCE, mediante incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação da Administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.

Art. 4.º - Constituirão recursos da EMATERCE:

I - As transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;

II - Os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;

III - Os créditos abertos em seu favor;

IV - Os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

V - A renda de bens patrimoniais;

VI - Os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VII - As doações e legados que lhe forem feitos;

VIII - recursos provenientes de fundos existentes, ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;

IX - Recursos decorrentes de lei específica;

X - Participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital o Estado detém maioria de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;

XI - Receitas operacionais;

XII - outras receitas;

XIII - Auxílios e subvenções estrangeiras e internacionais.

Art. 5.º - A EMATERCE reger-se-á por esta lei, pelos estatutos a serem aprovados por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis à espécie.

Parágrafo Único - Dos estatutos de que trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta lei, a composição da administração e dos órgãos de fiscalização da EMATERCE, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.

Art. 6.º - O Poder Executivo aprovará, através de decreto, os estatutos da EMATERCE no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.

Parágrafo Único - O decreto que aprovará os estatutos referidos neste artigo fixará a data de instalação da EMATERCE.

Art. 7.º - A prestação de contas da Administração da EMATERCE, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida ao Secretário da Agricultura que, com o seu pronunciamento a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia à comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do exercício social.

Art. 8.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) no vigente Orçamento do Estado, para ocorrer às despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMATERCE.

Parágrafo Único - O crédito de que trata este artigo será coberto mediante redução de dotações constantes do Orçamento da Secretaria de Agricultura para o exercício de 1976.

Art. 9.º - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, instituída por esta lei, fica autorizada a absorver o acervo físico, técnico e administrativo, bem como saldos remanescentes da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural do Ceará - ANCAR - CEARÁ, assumindo, em contrapartida, seus encargos trabalhistas.

Parágrafo Único - A absorção referida neste artigo deverá ser previamente consentida pela Junta Administrativa da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural do Ceará - ANCAR - CEARÁ, conforme preceituam os seus Estatutos.

Art. 10 - As atividades de assistência técnica e extensão rural, ora desenvolvidas pelo Estado, ficam transferidas à EMATERCE.

Parágrafo Único - Mediante decreto, o Chefe do Poder Executivo definirá a forma de transferência dessas atividades, bem como do acervo físico, técnico e administrativo e dos recursos orçamentários.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

José Valdir Pessoa

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