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Quarta, 21 Setembro 2022 17:11

LEI Nº 17.689, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

LEI Nº17.689, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

 

DENOMINA TOINHO DE CASTRO A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE SUCESSO, NO MUNICÍPIO DE TAMBORIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Toinho de Castro a areninha localizada no Distrito de Sucesso, no Município de Tamboril.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Jeová Mota

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.891, DE 31.03.11 (DO DE 04.04.11)

LEI N° 14.891, DE 31.03.11 (DO DE 04.04.11)

Altera dispositivo da Lei Nº 13.476, De 20 de maio de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.476, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica a Administração Pública Estadual autorizada a doar bens e equipamentos integrantes de seu patrimônio e considerados excedentes ou sem utilidade para o serviço público estadual em favor de entidade pública ou de entidade privada filantrópica ou benemerente, quando reconhecida, por Lei, de utilidade pública, bem como os bens adquiridos com a finalidade de promover o fortalecimento institucional dos municípios do Ceará e ainda aqueles adquiridos para fins de premiação de programas a que estes tenham aderido.

§1º O disposto neste artigo dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, por Decreto, que mencionará os bens e equipamentos a serem doados, bem como o órgão ou entidade doador e as entidades beneficiárias.

§2º Os bens cedidos aos municípios com a finalidade de fortalecimento institucional ou como resultado de premiações de programas, poderão ser abrangidos pela doação de que trata esta Lei, obedecido o disposto no §1º deste artigo.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2011.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.094, DE 05.05.93 (D.O. DE 06.05.93)

Denomina de Dondon Feitosa a Escola de 1º e 2º Graus situada no Bairro de Tauazinho, no Município de Tauá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - É denominada de Escola de 1º e 2º Graus Dondon Feitosa a Escola Pública Estadual localizada no Bairro de Tauazinho, no Município de Tauá.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de maio de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MARIA LUIZA BARBOSA CHAVES

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