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LEI N.º 16.973, DE 30.08.19 (D.O. 03.10.19)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE NOSSA SENHORA DAS CANDEIAS, PADROEIRA DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam inseridos, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, os festejos de Nossa Senhora das Candeias, Padroeira do Município de Jaguaribe, a serem realizados, anualmente, entre os dias 23 de janeiro e 2 de fevereiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: NELINHO E COAUTORIA ANTÔNIO GRANJA
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
LEI N.º 17.028, DE 10.10.19 (D.O. 14.10.19)
INCLUI, NO CALENDÁRIO CULTURAL OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE NOSSA SENHORA DA PENHA, PADROEIRA DO MUNICÍPIO DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam inseridos, no Calendário Cultural Oficial do Estado do Ceará, os festejos alusivos a Nossa Senhora da Penha, popularmente aclamada por “Mãe da Penha”, Padroeira do Município do Crato, a serem realizados, anualmente, entre os dias 18 de agosto a 1.º de setembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO NELINHO COAUTORIA DAVI DE RAIMUNDÃO
LEI N.º 17.074, DE 23.10.19 (D.O. 24.10.19)
INCLUI, NO CALENDÁRIO CULTURAL OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE SÃO PEDRO, PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam inseridos, no Calendário Cultural Oficial do Estado do Ceará, os festejos alusivos a São Pedro, Padroeiro do Município de Caririaçu, a ser realizado anualmente entre os dias 20 a 29 de junho.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEP. NELINHO E COAUTORIA DAVI DE RAIMUNDÃO