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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.603, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 05.07.72)
INSTITUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS DA ESCALA PADRÃO DO QUADRO IV- TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ - PARTE ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Os valores dos vencimentos da Escala Padrão do Quadro IV - Tribunal de Contas do Ceará - Parte Administrativa, passam a ser os seguintes:
Cr$-
TC-1 336,00
TC-2 348,00
TC-3 360,00
TC-4 378,00
TC-5 396,00
TC-6 408,00
TC-7 420,00
TC-8 432,00
TC-9 450,00
TC-10 474,00
TC-11 504,00
TC-12 624,00
TC-13 684,00
Art. 2.o - As funções gratificadas de Chefe de Seção e de Oficial de Gabinete do Tribunal de Contas do Ceará terão o símbolo FGC-1,com o valor mensal de Cr$ 380,00 (TREZENTOS E OITENTA CRUZEIROS).
Art. 3.o- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.o - Os reajustamentos resultantes da presente lei vigorarão de 1.o de julho de 1972.
Art. 5.o-Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros