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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.869, DE 13.12.83 (D.O. DE 26.12.83)
CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG, FGT E FGA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados e incluídos na Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo os cargos em comissão e funções gratificadas (FG, FGT e FGA), discriminados no Anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os cargos e funções ora citados serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação vigente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
ANEXO ÚNICO – A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI N.° 10.869, DATADA DE 13 DE DEZEMBRO DE 1983.
ÓRGÃOS | CARGOS EM COMISSÃO | FUNÇÕES GRATIFICADAS | |||||
CDA1 | CDA2 | FGA1 | FGA4 | FG1 | FG2 | FGT1 | |
1. DELEGACIAS REGIONAIS DA FAZENDA | |||||||
1.1 ICÓ | - | - | 1 | - | 5 | - | - |
1.2 MARANGUAPE
|
1 | - | 1 | 1 | 4 | - | - |
1.3 FORTALEZA | - | 2 | - | - | 3 | 1 | - |
2. INSPETORIA REGIONAL DE FINANÇAS | - | 2 | - | - | 2 | - | 4 |
TOTAIS | 1 | 4 | 2 | 1 | 14 | 1 | 4 |