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LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022 (D.O 08.09.2022)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 170, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, E A LEI N.º 17.573, DE 23 DE JULHO DE 2021.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 7.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7.º-A. Os recursos do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, exclusivamente para atendimento das finalidades previstas no art. 1.º desta Lei, poderão, mediante a prévia celebração de acordo de cooperação, ser transferidos, sob a forma de aumento de participação acionária, a sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.” (NR)
Art. 2.o Fica acrescido o § 4.º ao art. 56 da Lei n.º 17.573, de 23 de julho de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 56. …................................................................................................
…..........................................................................................
§ 4.º A autorização prevista no § 1.º deste artigo estende-se às transferências realizadas nos termos da Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016.” (NR)
Art. 3.o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR N.º 170, DE 28.12.16 (D.O. 13.01.17)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 81, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo de Incentivo à Energia Solar – FIES, criado pela Lei Complementar nº. 81, de 2 de setembro de 2009, passa a se denominar Fundo de Incentivo à Eficiência Energética - FIEE, tendo por objetivo o incentivo ao desenvolvimento e financiamento da Eficiência Energética e da Micro e Minigeração Distribuída de energia elétrica como estímulo à geração de energia, com base nas fontes renováveis, bem como no apoio a modernização das instalações elétricas do Governo do Estado do Ceará, com foco na eficiência do uso de energia.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética - FIEE:
I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento fiscal do Estado;
II – recursos de encargos específicos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI;
III – recursos obtidos da economia promovida pelas ações técnicas de Eficiência Energética e/ou implantação da Micro e Minigeração Distribuída de energia elétrica, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor economizado da conta de energia elétrica;
IV – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;
V – convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
VI – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas e jurídicas do País ou do exterior;
VII – retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidas com recursos do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética - FIEE;
VIII – rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
IX – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. O cálculo do valor previsto no inciso III será apurado conforme Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º O Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, será gerido financeiramente pela Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará – SEINFRA, segundo programação e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, do Estado do Ceará.
Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, presidido pelo Secretário de Infraestrutura do Estado do Ceará, sendo composto por:
I – 1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – SDE;
II – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – SEPLAG;
IV – 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
V – 3 (três) representantes de entidades da sociedade civil, a serem eleitos em fórum específico para tal;
VI – 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará – CREA-CE;
VII – 1 (um) representante das Universidades Públicas Estaduais e Federais no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, terá as seguintes finalidades:
I - definir as diretrizes de aplicação dos seus recursos financeiros;
II - definir as políticas de Eficiência Energética do Estado do Ceará;
III – definir as políticas de incentivo à Micro e Minigeração de energia elétrica do Estado do Ceará;
IV – coordenar e estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos projetos, a programação a ser financiada com recursos provenientes do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética - FIEE;
V - definir os critérios e cronograma para a apresentação de projetos de eficiência energética junto ao Fundo de Incentivo à Eficiência Energética - FIEE;
VI – analisar e escolher os projetos que receberão os recursos do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética - FIEE.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento de 2016, na importância de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), para destinar ao Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE.
Art. 6º O Conselho Gestor do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, do Estado do Ceará deverá apresentar, semestralmente, relatório à Câmara Setorial das Energias Renováveis.
Art. 7º O Conselho Gestor do Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, do Estado do Ceará deverá encaminhar relatório semestral à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará sobre todas as atividades e programas desenvolvidos pelo Fundo de Incentivo à Eficiência Energética.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Complementar de nº. 81, de 2 de setembro de 2009.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO