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LEI N° 13.475, DE 20.05.04 (D.O. DE 27.05.04).
Autoriza a Abertura de Créditos Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir aos órgãos e entidades executoras das ações de combate à pobreza, no âmbito do Fundo Estadual de Combate à Pobreza– FECOP, adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituído pela Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003.
Art. 3º O crédito adicional autorizado nesta Lei será consignado aos órgãos e entidades, programas e projetos/atividades que estejam alinhados com os objetivos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, e terá código de fonte própria que a identifique.
Parágrafo único. A fonte de recursos, de que trata o caput deste artigo, será identificada por: Código 10 – Recursos Provenientes do FECOP.
Art. 4º A aplicação dos recursos financeiros decorrentes deste crédito adicional será em conformidade com o que dispõe o Decreto n.º 27.379, de 1.° de março de 2004, que regulamentou a Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, que instituiu o Fundo de Combate à Pobreza–FECOP.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 11.076, DE 31.07.85 (D.O. DE 31.07.85)
Dispõe sobre a fiscalização do comércio e controle do uso de Agrotóxicos e outros biocidas no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A distribuição e comercialização, no território do Estado do Ceará, de todo e qualquer agrotóxicos e outros biocidas estão condicionadas a prévio cadastramento dos mesmos no órgão Estadual de Meio Ambiente (função atualmente exercida pelo Departamento de Recursos Naturais/Superintendência de Desenvolvimento do Ceará - SUDEC).
§ 1º - Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas, as substâncias, misturas de substâncias, formulações de substâncias químicas e biológicas e, ou, processos físicos destinados ao uso nos setores de produção agropecuária; armazenamento e beneficiamento de alimentos, e a proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como em ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial cuja finalidade seja alterar a construção faunísticas ou florísticas dos mesmos, a fim de preservá-los das ações danosas de seres vivos considerados nocivos.
§ 2º - Só serão cadastrados os produtos agrotóxicos e outros biocidas que já tenham registro no órgão Federal competente e que, se de origem estrangeira tenham uso autorizado no país que o produz e, ou exporta.
§ 3º - Os fabricantes, manipuladores ou distribuidores de agrotóxicos e outros biocidas postulantes do cadastramento previsto nesta Lei, deverão apresentar obrigatoriamente requerimento de cadastramento de produtos agrotóxicos e outros biocidas dirigido ao Senhor Direitor do Órgão Estadual do Meio Ambiente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Prova de constituição da Empresa - Registro na Junta Comercial do Ceará - JUCEC da Secretaria de Indústria e do Comércio.
b) Certidão de Classificação Texicológica, expedida pela Divisão Nacional de Vigilância de Produtos Saneantes Domissanitários, do Ministério da Saúde, obedecendo, no mínimo, as normas e critérios estabelecidos no ANEXO I da Portaria nº 04/DISAD, de 30 de abril de 1980.
c) - Relatório Técnico, contendo no mínimo os dados do ANEXO II, da Portaria referida no item b.
d) Métodos de análises de resíduos de agrotóxicos ou dos biocidas, por cultura, constante da recomendação de uso registrada no Órgão Federal competente.
§ 4º - Os comerciantes que transacionam agrotóxicos e biocidas diretamente com os usuários, deverão ser registrados no Órgão Estadual do Meio Ambiente, apresentando requerimento para registro, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
a) Cópia do Registro do Contrato Social da Firma na JUCEC constando como ramo de atividade e comercialização de produtos agropecuários;
b) Cópia do Alvará de Funcionamento fornecido pela Secretaria de Saúde do Estado.
c) Termo de Responsabilidade Técnica pela firma assinado por Engº Agrônomo, Médico Veterinário ou Engº Florestal, conforme as linhas de agrotóxicos e biocidas comercializados registrados nos respectivos Conselhos regionais.
§ 5º - Os fabricantes, manipuladores ou distribuidores de agrotóxicos e biocidas terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da regulamentação da presente Lei, para efetuarem o cadastramento dos produtos já existentes no comércio estadual ou de outros que pretendam comercializar.
§ 6º - Os comerciantes varejistas que transacionem agrotóxicos diretamente com os usuários terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da regulamentação desta Lei para registrarem suas firmas, conforme o estabelecido no § 4º desse Artigo.
§ 7º - As empresas prestadoras de Serviços Fitossanitários domissanitários e Zoossanitários que empreguem agrotóxicos e biocidas em seus trabalhos deverão ser obrigatoriamente registrados no Órgão Estadual do Meio Ambiente, devendo para isso apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
a) - Cópia do registro do contrato da JUCEC, constando como atividade à aplicação de produtos agrotóxicos e outros biocidas para efeitos de combate aos parasitas agrícolas, domésticos da pecuária ou das florestas.
b) - Cópia de Alvará de Funcionamento fornecida pela Secretaria de Saúde do Estado.
c) - Cópia do Registro da Empresa no Órgão Federal competente.
d) - Termos de responsabilidade Técnico pela firma assinado por Engº Agrônomo ou Engº Florestal; Médico Veterinário ou Médico Sanitarista conforme a especialização dos serviços prestados sejam fitossanitários, Zoossanitários ou domissanitários com os respectivos vistos dos Conselhos Profissionais.
§ 8º - Ficam as empresas referidas nos parágrafos "quinto, sexto e sétimo" obrigadas a fornecerem trimestralmente relatório e quantitativo e qualitativo de suas atividades no Órgão Estadual do Meio Ambiente, com prazos até os dias 05 de abril, 05 de julho, 05 de outubro e 05 de janeiro para entrega ao Órgão citado no 1º,. 2º 3º e 4º relatórios trimestrais respectivamente.
§ 9º - Os cadastros dos produtos agrotóxicos e biocidas e os registros das firmas comerciais de agrotóxicos e biocidas e as firmas de prestação de serviços fitossanitários; zoosanitários, terão um prazo de 02 (dois) anos a pedido dos interessados com representação de toda documentação atualizada.
§ 10 - Qualquer alteração nos dados fornecidos para os cadastramentos ou registros referidos neste artigo deverão ser comunicados com antecedência de 30 (trinta) dias para apreciação pelo órgão competente sendo cancelado e cadastrado e/ou registro que implique em mudança de formulação, identidade ou atuação.
Art. 2º - Fica constituída a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas - CECATOX/CE cuja finalidade no assessoramento técnico aos Órgãos fiscalizadores será de analisar os pedidos de cadastramento de produtos, registro de firmas revendedoras e de prestação de serviços, além de emitir pareceres sobre a proibição ou permissão de uso de agrotóxicos e biocidas em todo território do Estado do Ceará e de sugerir soluções para os casos omissos nesta Lei.
§ 1º - A Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas será nomeada pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado sendo composta por representantes, um Titular e um Suplente, de cada um dos seguintes Órgãos e cujos o mandato será de 02 (dois) anos.
a) Secretaria de Agricultura e as vinculadas à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATER/CE, Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário - CODAGRO;
b) Secretaria de Planejamento através da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA;
c) Secretária de Saúde do Estado;
d) Sociedade Cearense do Meio Ambiente - SOCEMA;
e) Associação dos Engenheiros Agrônomos do Ceará - AEAC;
f) Sociedade Cearense de Medicina Veterinária;
g) Centro Médico Cearense;
h) Órgão Estadual do Meio Ambiente.
§ 2º - A nomeação dos representantes das entidades mencionadas será feita mediante indicação das mesmas.
§ 3º - Uma vez constituída a Comissão na primeira sessão será realizada eleição, entre os membros, do Presidente da mesma que terá mandato de 02 (dois) anos.
§ 4º - A Comissão terá um prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da nomeação do DOEC para elaboração do seu regimento interno de funcionamento que deverá ser homologado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º - Compete ao Órgão Estadual do Meio Ambiente exercer a fiscalização do comércio e o controle do uso de agrotóxicos, dentro do estabelecido nesta Lei, em todo o território do Estado do Ceará.
§ 1º - O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá receber delegação da competência para exercer a fiscalização Federal do Comércio e do uso de agrotóxico e outros biocidas no Estado do Ceará, no que estabelece a legislação em vigor.
§ 2º - O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá ceder delegação de competência a outros Órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, ou entidades de classe, desde de que capacitada técnica e administrativamente para a execução da fiscalização do comércio e do uso de agrotóxicos e outros biocidas, em todo ou em parte do território do Estado do Ceará, no que estabelece a presente Lei.
a) A delegação de competência só será recebida ou cedida após parecer favorável da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e outros Biocidas CECATOX/CE e sob forma de convênios ou ajuste firmado entre as partes.
b) A delegação de competência se fará quando for o caso, por um prazo nunca superior a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por simples aditivo ao respectivo convênio ou ajuste.
Art. 4º - As entidades de classe legalmente constituída e/ou os seus respectivos conselhos regionais poderão solicitar a impugnação ou cancelamento do cadastramento de agrotóxicos e outros biocidas, arguindo efeitos comprovados pela ciência, prejudicial a saúde humana e ao equilíbrio ambiental.
§ 1º - A solicitação será formalizada através de requerimento ao dirigente do Órgão Estadual do Meio Ambiente em qualquer tempo devidamente instruído com laudo técnico, trabalho científico reconhecido ou parecer técnico emitido por 03 (três) profissionais habilitados, cujas especialidades compatibilize a impugnação ou cancelamento do cadastro.
a) - o Órgão Estadual do Meio Ambiente submeterá o pedido de impugnação à apreciação da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas do Ceará - CECATEX/CE que julgará a documentação apresentada e ouvirá os representantes das entidades impugnantes e das empresas fabricantes dos produtos e no prazo máximo de 30 (trinta) dias apresentará parecer conclusivo sobre o pedido de impugnação ou cancelamento.
Art. 5º - Aos rótulos, bulas, etiquetas, anúncios ou publicidades a escrita ou falada, referentes a agrotóxicos e outros biocidas deverá constar obrigatoriamente em destaque a expressão CASTRO NO ÓRGÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO CEARÁ sob nº ______ em ___/___/___ a ser preenchida pelo estabelecimento comercial que o expor à venda ou usuário.
Art. 6º - As firmas comerciais depositárias de agrotóxicos e outros biocidas deverão mantê-las em depósitos especiais, longe de produtos alimentícios e de outros utensílios que possibilitem a contaminação ambiental ou apresentar riscos a saúde animal e humana.
Art. 7º - Fica proibida em todo o território Estadual do Ceará a comercialização e a utilização de agrotóxicos e outros biocidas cuja formação apresente como ingrediente ativo as seguintes substâncias ou grupos de substâncias:
a) - Organoclorados: ALDRIN, BHC, DDT, DIELADRIN, HEPTACHLOR, ENDRIN, LINDANE, CAMPHECHLOR, CHLORFENAMIDINE, CHLORDINEFORM.
b) - HIDRZIDA MALEICA.
c) - 2, 4, 5 - T.
d) - Mercuriais; Mercuriais Inorgânicos e Mercuriais Orgânicos.
§ 1º - Constituem excessão à proibição constante neste artigo:
a) Os produtos clorados para aplicação por órgão público competente, em campanha de saúde pública no combate a vetores de doenças transmissíveis endêmicas.
b) Os produtos clorados para aplicação na lavoura quando constada a ocorrência de praga resistentes aos demais inseticidas e em nível de incidência que justifiquem sua aplicação na lavoura quando constatada a ocorrência de praga resistentes aos demais inseticidas e em nível de incidência que justifiquem sua aplicação devidamente constatada pela Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e outros Biocidas e autorizadas pelo Órgão Estadual de meio Ambiente e sob acompanhamento de técnicos de entidade oficial, por tempo determinado e em áreas limitada.
c) - Os produtos mercuriais a base de aril e alcoxi-alquil mercúrios quando para tratamento de sementes com aplicação mecânica em Unidades de Beneficiamento de Sementes, sob a responsabilidade e acompanhamento direto do responsável Técnico pela UBS.
§ 2º - Os produtos agrotóxicos e outros biocidas cujo uso tenha sido ou venha a ser proibido no Estado para que tenham sua utilização admitida nas condições excepcionais do parágrafo anterior, deverão estar devidamente cadastrados no Órgão Estadual do Meio Ambiente.
Art. 8º - Os agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido no Estado só poderão ser comercializados nas condições a seguir especificados:
1. - Pelos fabricantes, manipuladores e distribuidores;
1.a) - Diretamente aos Distribuidores e revendedores varejistas mediante apresentação de Declaração do Responsável Técnico do comprador, firmada no corpo do pedido de compra declarando conhecer e acatar a presente Lei.
1.b) Diretamente às empresas de Prestação de serviços mediante apresentação de Declaração do Responsável Técnico desta, declarando ser responsável pela aplicação dos mesmos de conformidade com a presente Lei.
1.c) Diretamente aos consumidores através de venda aplicada mediante apresentação de projeto técnico de aplicação elaborado por Engenheiro Agrônomo e Declaração do Responsável Técnico do vendedor se responsabilizando pela aplicação.
2 - Pelos revendedores varejistas:
2.a) Diretamente a revendedoras varejistas mediante apresentação de Declaração do Responsável Técnico pela firma compradora, firmada no corpo do pedido de compra declarando conhecer e acatar a presente Lei.
2.b) Diretamente aos usuários mediante a apresentação de competente Receituário emitido por profissional de nível superior devidamente habilitado nas áreas de Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária ou Medicina Sanitária, conforme a especialidade do produto e o uso a que se destina.
§ 1º - O Receituário deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
a) Nome, endereço e registro no Conselho Regional do profissional emitente;
b) Nome e endereço do consulente;
c) Local do ecossistema onde será aplicado o agrotóxico ou outro biocida - (município, distrito, bairro, vila, fazenda, rua, número e outros);
d) espécie animal ou vegetal útil a tratar;
e) agente a combater (diagnóstico);
f) área a ser tratada (em m²);
g) RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS;
1 - Nome comercial do produto recomendado e grupo químico;
2 - Quantidade a ser adquirida;
3 - Dosagem de aplicação;
4 - Número de aplicação e intervalo entre aplicações;
5 - Épocas de aplicação e intervalo de carência;
6 - Modalidade de aplicação;
7 - Cuidados na aplicação e medidas de proteção no meio ambiente;
8 - Espécie vegetais e animais sensíveis ao produto;
9 - Medidas complementares ao tratamento químico a serem adotadas;
10 - Informações sobre os primeiros socorros no caso de acidentes;
11 - Data, assinatura e carimbo do emitente.
§ 2º - Será exigido o Receituário para todas as classes toxicológicas e agrotóxicos e outros biocidas para venda direta aos usuários.
§ 3º - Os agrotóxicos e outros biocidas da classe toxicológica I (altamente tóxicos) somente poderão ser comercializados para o consumidor através de venda aplicada por empresa de prestação de serviços fitossanitários, zoossanitários ou domissanitários, conforme a especificidade do produto e o fim a que se destina.
§ 4º - Os agrotóxicos e outros biocidas da classe toxicológica II (medianamente tóxicos) somente poderão ser comercializados diretamente ao usuário mediante apresentação de Termo Compromisso de acompanhamento técnico das aplicações, ANEXO AO RECEITUÁRIO, assinado pelo profissional que o preencher.
§ 5º - Os agrotóxicos e outros biocidas incluidos nas classes toxicológica I (altamente tóxicos) e classe toxicológica II (medianamente tóxicos) somente poderão ser aplicados por trabalhadores especializados, treinados pela Secretaria de Agricultura ou Serviço Nacional de Preparação de Mão-de-Obra Rural - SENAR e devidamente credenciado pelo Ministério do Trabalho.
§ 6º - Todos os documentos referidos neste artigo deverão ser emitidos em 04 (quatro) vias e deverão ter os seguintes destinos:
- 1ª via - ficará em poder do consulente e/ou comprador;
- 2ª via - ficará com o comerciante, distribuidor, manipulador ou fabricante à disposição dos Órgãos Fiscalizadores;
- 3ª via - será remetida aos respectivos Conselhos Regionais pelo profissional que os emitiu para anotação da responsabilidade Técnica;
- 4ª via - ficará em poder do profissional que os emitiu para possíveis comprovações.
§ 7º - Os comerciantes deverão manter livro próprio para anotação das vendas excepcionais previstas no parágrafo primeiro do artigo 7º.
Art. 9º - Os modelos dos formulários, livros de Registro, cadastramento, Receituários, Termos de Responsabilidade Técnica e demais documentos necessários ao cumprimento dos dispositivos desta lei serão regulamentados por Portaria conjunta da Secretaria de Saúde, Agricultura e Órgão do Meio Ambiente, após ouvidas as entidades de classe e conselhos regionais dos profissionais de Engenharia Agronômica e Florestal, Medicina Veterinária e Medicina Sanitária.
Art. 10 - As Comissões de Defesa do Meio Ambiente, de Agricultura e de Saúde da Assembléia Legislativa poderão requisitar, em casos excepcionais as empresas do Poder Legislativo e por aprovação deste, análises físicas, químicas e biológicas de amostras de solo, águas, alimentos, vegetais, animais e seres humanos, visando detectar contaminação por qualquer substância poluente assim como solicitar aos laboratórios cópias de análises já efetuadas a pedido dos órgãos públicos.
Art. 11 - A Secretaria de Agricultura, através da EMATER-CE em ação integrada com o órgão Estadual do Meio Ambiente, colaborará para execução do controle do uso de agrotóxicos e outros biocidas a nível de propriedades rurais e áreas rurais em todo o território do Estado do Ceará.
Art. 12 - A Secretaria de Saúde em ação integrada com o Órgão Estadual do Meio Ambiente, colaborará para a execução do controle do uso de agrotóxicos e outros biocidas a nível de áreas urbanas.
Art. 13 - O Órgão Estadual do Meio Ambiente poderá recorrer a qualquer Secretaria de Estado ou outros Órgãos Estaduais quando ocorrerem casos de poluição de alimentos, seres humanos, animais, de fontes de água e ambiental a fim de colaborarem na adoação de medidas para solução do problema.
Art. 14 - As áreas específicas de atuação, as normas e procedimentos para execução do controle do uso de agrotóxicos e outros biocidas serão estabelecidos por Portaria conjunta das Secretarias da Agricultura e Saúde e do Órgão Estadual do Meio Ambiente, ouvida a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e outros biocidas CECATOX/CE.
Art. 15 - A infração das disposições desta Lei acarretará nos termos previstos em regulamento e independentemente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão de produto,a aplicação das seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de até mil vezes o maior valor de referência, aplicável em dobro em caso de reincidência;
III - Condenação de produto;
IV - Inutilização de produto;
V - Suspensão de cadastro, autorização registro ou licença;
VI - Cancelamento de cadastro, autorização, registro ou licença;
VII - Interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
1 - As sanções previstas neste artigo, poderão ser aplicadas ou isoladas ou cumulativamente.
2 - Sem prejuízo da aplicação da penalidade a que se refere o inciso IV deste artigo, o infrator fica sujeito ao pagamento das despesas inerentes a inutilização do seu produto.
3 - As sanções previstas neste artigo não impedem a responsabilidade criminal dos infratores.
4 - A propaganda de agrotóxicos sob qualquer forma só será permitida se os espaços físicos visual ou sonoro forem ocupados, no mínimo com 10% para especificar os riscos de saúde pública ou ao meio ambiente.
Art. 16 - As empresas que já exerçam as atividades de que trata esta Lei terão o prazo de até 04 (quatro) meses, estipulados a partir de sua publicação, para as alterações e adaptações ao cumprimento do que se propõe.
Art. 17 - Suplementemente os Municípios poderão exercer a fiscalização do uso dos agrotóxicos na área de seus territórios.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará a execução desta Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 19 - VETADO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Elias Geovani Boutala Salomão
Firmo Fernandes de Castro
Luciano Fernandes Moreira
Alfredo Lopes Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.