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Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° É fixado o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que passam a ser os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2° Os proventos dos Magistrados e pensões provisórias de Montepio da Magistratura Cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os Magistrados em atividade.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATAM OS ARTS. 1.° E 4.° DA LEI N.° , DE DE DE 2004.
FIXAÇÃO DE VALORES DOS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
(Em R$ 1,00)
CARGO |
A partir de 01/03/2004 |
A partir de 01/05/2004 |
A partir de 01/07/2004 |
Desembargador | 14.592,06 | 15.921,76 | 17.251,45 |
Juiz de Ent. Especial | 13.132,85 | 14.329,58 | 15.526,31 |
Juiz de 3ª Entrância | 11.819,56 | 12.896,62 | 13.973,68 |
Juiz de 2ª Entrância | 10.637,60 | 11.606,96 | 12.576,31 |
Juiz de 1ª Entrância | 9.573,84 | 10.446,26 | 11.318,68 |