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LEI Nº17.816, 08.12.2021 (D.O. 10.12.21)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMANDO A DISPONIBILIDADE DO DRINK LA PENHA EM BARES, CASAS NOTURNAS, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO ESTADO DO CEARÁ COMO INSTRUMENTO DE AUXÍLIO PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Bares, casas noturnas, restaurantes e estabelecimentos congêneres no Estado do Ceará afixarão cartazes informando a disponibilidade do “Drink La Penha” como instrumento de auxílio para mulheres em situação de violência.
Art. 2.º Os cartazes afixados em locais reservados, tais como banheiros femininos, conterão os seguintes dizeres:
“EI, MULHER!
Você está em um encontro que não está indo bem?
A pessoa não é quem disse ser? Você não está se sentindo segura?
Estamos aqui pra te ajudar!
Vá até o bar e peça o “Drink La Penha”.
O gerente irá chamar alguém para te acompanhar até o seu carro, Uber, táxi ou até chamar a polícia, se necessário.
Não se cale!
Não tenha medo!
Você não está sozinha!”.
Parágrafo único. Ao final do Aviso, deverão constar os seguintes dizeres: “Esclarecimentos, denúncias e reclamações: Disque 180 e (85) 99814-0754 (Zap Delas – Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Ceará) e Disque 180”.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Augusta Brito
LEI Nº17.739, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS, VANS E METRÔS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOFERROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DIVULGANDO MENSAGENS EDUCATIVAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE PROTEÇÃO ANIMAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºEsta Lei dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus, vans e metrôs que integram o sistema de transporte rodoferroviário intermunicipal de passageiros divulgando mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem conter obrigatoriamente informações claras sobre o incentivo à adoção de animais, a prevenção e o combate aos maus-tratos e os meios para denunciá-los.
Art. 2.ºOs cartazes contendo as informações devem ser legíveis, com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira
LEI Nº 17.303, 22.09.2020 (D.O. 24.09.20)
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS, VANS E METRÔS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, DIVULGANDO A LEI FEDERAL N.º 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015 – LEI DO FEMINICÍDIO –, E A LEI FEDERAL N.º 13.642, DE 3 DE ABRIL DE 2018 – LEI LOLA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.ºDispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus, vans e metrôs que integram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, divulgando a Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do Feminicídio - e a Lei Federal n.º 13.642, de 3 de abril de 2018 – Lei Lola.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput do art. 1.º devem conter obrigatoriamente informações claras sobre as referidas leis, bem como o número do Disque-Denúncia Nacional de violência contra a mulher – Disque 180, de modo a divulgar as diversas formas de violência contra a mulher e impulsionar as reflexões sobre o combate a esse tipo de violência.
Art. 2.ºOs cartazes contendo as informações devem ser legíveis, com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Augusta Brito
LEI Nº17.591, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES, EM TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE TODO O ESTADO DO CEARÁ, RELATIVOS A TRANSPORTES, DO DISQUE-DENÚNCIA 181, PARA DENUNCIAR ABUSOS CONTRA MENORES – PEDOFILIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica obrigada a afixação de cartazes em todos os guichês de venda de passagens dos terminais rodoviários, contendo os termos relativos ao Disque-Denúncia 181, para denunciar abusos contra menores, ou seja, crimes de pedofilia.
§ 1.º As empresas serão responsáveis pela afixação de cartazes a que se refere esta Lei.
§ 2.º Os cartazes de que trata o caput deverão ser afixados de forma visível ao público.
Art. 2.º As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei para cumprirem o que determina o art.1.º.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: VITOR VALIM E COAUTORIA TONY BRITO E DELEGADO CAVALCANTE
LEI N.º 16.134, DE 23.11.16 (D.O. 25.11.16)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes em Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, orientando a população sobre falsa comunicação
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, obrigadas a fixar em local público cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de Falsa Comunicação.
Parágrafo único. Os cartazes deverão conter os seguintes termos:
“Falsa Comunicação à Polícia constitui crime previsto no art. 340 do Código Penal Brasileiro:
Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.”
Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO