Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.765, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA DE MELO O TRECHO DA RODOVIA CE-253, QUE INTERLIGA O MUNICÍPIO DE GROAÍRAS AO DISTRITO DE TRAPIÁ, NO MUNICÍPIO DE FORQUILHA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Desembargador José Maria de Melo o trecho da Rodovia CE-253, que interliga o Município de Groaíras ao Distrito de Trapiá, no Município de Forquilha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Dr. Oscar Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.761, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA A ARENINHA DA LOCALIDADE DE SÃO LOURENÇO, NO MUNICÍPIO DE FORQUILHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Denomina Raimundo Ferreira de Sousa a Areninha da localidade de São Lourenço, no Município de Forquilha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

LEI Nº 11.012, DE 05.02.85 (D.O. DE 12.02.85) 

 

Cria o Município de Forquilha desmembrado do Município de Sobral.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica criado o Município de Forquilha, desmembrado do de Sobral, constituindo-se do território do atual distrito, com sede na Vila de igual nome, que passa à categoria de Cidade.

Art. 2º  Os limites territoriais do Município de Forquilha são os seguintes:

a) - Ao Norte, com o Município de Santana do Acaraú - começa no limite intermunicipal de Sobral com Santana do Acaraú, na extremidade sul do Serrote Barriga, deste ponto, em retas sucessivas até o Sopé do mesmo Serrote e daí, pelo divisor das águas do serrote do mesmo nome, até encontrar o ponto de incidência dos limites de Aracatiaçu com Santana do Acaraú, na extremidade norte do serrote referido.

b) - A Leste, com o Município de Aracatiaçu - começa na incidência anterior, no ponto onde nasce o Riacho Ipueirinha e daí, em linha reta, ao ponto onde a BR-22 corta o divisor de águas das vertentes dos Rios Acaraú e Aracatiaçu, deste ponto segue pelas vertentes referidas até a ponta do Serrote Barro Vermelho e, tomando o divisor de águas entre o Rio Pagé, a Leste, e a vertente do Rio Madeira a Oeste, por ele (divisor), vai até a extrema intermunicipal com Santa Quitéria.

c) - Ao Sul, com os Municípios de Santa Quitéria e Groaíras, começa na extrema intermunicipal de Santa Quitéria, no ponto de incidência entre os limites deste município com o Aracatiaçu, daí, pelo divisor de águas entre as vertentes dos Rios Aracatiaçu e Groaíras, passando naturalmente ao divisor de águas entre os Rios Groaíras e Madeira, donde vai diretamente, em linha reta, ao ápice de Serrote de Jandira, nos limites com o Município de Groaíras, do ápice referido, em linha reta às nascentes do Riacho Atalho.

d) - A Oeste, com o Município de Sobral - começa nas Nascentes do Riacho Atalho, daí em linha reta, até o local da barragem no lugar Arribita, no Riacho Sabonete, descendo neste mesmo Riacho até à sua foz, no Rio Madeira e desta, segue pelo divisor de águas entre o Rio Madeira e o Riacho da Luz, até à extrema intermunicipal com Santana e Sobral na extremidade Sul do Serrote Barriga.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de fevereiro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

José Freire Castelo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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