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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.429, DE 13 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 17/10/80)
CONCEDE A PENSÃO MENSAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É concedida, nos termos do item VI do art. 3.º da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1973, uma pensão mensal de Cr$ 4.784,00 (QUATRO MIL, SETECENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS) a FRANCISCA COELHO DANIEL, viúva do ex-pensionista FRANCISCO DE ASSIS DANIEL,vigia da extinta Administração do Porto de Fortaleza, relotado na Secretaria de Educação, falecido em 05 de julho de 1979, conforme apurado no processo n.º 1776/79,da Secretaria de Administração.
Art. 2.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
LEI Nº 11.241, DE 12.12.86 (D.O. DE 18.12.86)
Eleva o valor da pensão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica elevada para 1,5 (HUM E MEIO) salários mínimos, vigente em Fortaleza, a pensão atribuída à D. FRANCISCA COELHO DANIEL, viúva do ex-servidor público estadual Francisco de Assis Daniel, pela Lei nº 10.429, de 13 de outubro de 1980, nos termos do art. 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963.
Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1986.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Vladimir Spinelli Chagas