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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.853, DE 05.12.83 (D.O. DE 12.12.83)
Concede pensão especial a "Chico da Silva" - Francisco Domingos da Silva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida a "Chico da Silva" - Francisco Domingos da Silva, pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos regionais.
Art. 2º A despesa decorrentes da execução desta Lei correrá por conta da verba do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Passos
LEI Nº 10.926, DE 18.09.84 (D.O. DE 27.09.84)
Autoriza a aquisição do imóvel que indica com vistas a doá-lo ao Pintor Primitivista Francisco Domingos da Silva, internacionalmente conhecido como Chico da Silva, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Estado do Ceará promoverá a aquisição do imóvel, pertencente a quem de direito, situado, nesta Capital, na Rua Jaguaretama nº 80, e de que é objeto o processo de 832/84, da Secretaria de Administração, devidamente avaliado pela Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC.
Art. 2º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a aquisição a que se refere o artigo anterior, pelo preço de até Cr$ 26.528.726,00 (VINTE E SEIS MILHÕES, QUINHENTOS E VINTE E OITO MIL, SETECENTOS E VINTE E SEIS CRUZEIROS), de conformidade com o Laudo de Avaliação, cujo termo consta às páginas 07 (sete) do respectivo processo, observadas as prescrições legais cabíveis na espécie.
Art. 3º A aquisição do imóvel individuado no processo prescindirá de licitação e deverá correr à conta de recursos do FDC, que lhe forem atribuídos visando ao atendimento do encargo em apreço, desde que o seu valor não ultrapasse o preço enunciado no respectivo termo de avaliação.
Art. 4º Tão logo se ultime o Registro do imóvel no Ofício competente desta Comarca, o Estado do Ceará, em estrita observância aos dispositivos constitucionais e legais pertinentes à matéria, como incentivo à Arte, doará o referido bem ao Pintor Primitivista FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA, internacionalmente conhecido como CHICO DA SILVA.
Art. 5º A doação do imóvel a que se destina esta Lei conterá as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Parágrafo Único. Ocorrendo a morte do beneficiário, e, na ausência de herdeiro de primeiro grau, em linha descendente, ascendente ou colateral, o imóvel doado reverterá ao patrimônio do Estado.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Antero Coelho Neto
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.