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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.473, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025)

 

 

  

OBRIGA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INFORMAR AO CONSUMIDOR AS FRAUDES MAIS FREQUENTES RELACIONADAS AOS SEUS SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º Ficam obrigadas as instituições financeiras, situadas no Estado do Ceará, a informar ao consumidor as fraudes mais frequentes relacionadas aos seus serviços. 

 

Parágrafo único. As informações exigidas das instituições financeiras deverão estar: 

I – disponibilizadas em sua página da internet; e 

II – postas em destaque em local e formato visível ao público no recinto de suas dependências e nas dependências dos correspondentes no Estado do Ceará. 

 

Art. 2.º As instituições financeiras terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar ao disposto nesta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Lia Gomes

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI N° 14.610, DE 18.01.2010 (D.O. 28.01.2010).

Dispõe sobre a obrigação das instituições financeiras de informar aos clientes sobre as fraudes cometidas contra a instituição, bem como sobre as medidas de prevenção contra essas fraudes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras, localizadas no Estado do Ceará, obrigadas a informar aos seus clientes sobre as fraudes mais frequentes cometidas no uso de seus serviços bancários, bem como sobre os cuidados para sua prevenção.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, a instituição financeira adotará um dos seguintes procedimentos:

I - apresentar informação em destaque junto às instruções de uso de seus serviços;

II - disponibilizar informação em sua página na internet; ou

III - encaminhar correspondência à residência do cliente.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Dep. Ronaldo Martins

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