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LEI Nº 11.092, DE 11.10.85 (D.O. DE 14.10.85)
Reconhece a eficiência ao Ato que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica convalidado o ato governamental publicado no Diário Oficial de 29 de junho de 1981, mediante o qual, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, um funcionário titular do cargo de Advogado de Ofício do Quadro I - Poder Executivo - foi removido, sem aumento de despesa, para o Quadro III - Poder Judiciário, com lotação na Auditoria Militar do Estado.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Estado, através do setor competente, apostilará no ato de nomeação do referido servidor todas as alterações funcionais decorrentes de sua remoção.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.