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Terça, 27 Setembro 2022 12:33

LEI Nº17.803, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)

LEI Nº17.803, 23.11.2021 (D.O. 26.11.21)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio de celebração dos respectivos Termos de Fomento, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto Estadual n.º 32.810, de 28 de setembro de 2018, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 10 de maio de 2018, e na Lei Estadualn.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, para as seguintes organizações da sociedade civil:

I – R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA – CDL, inscrita no CNPJ n.° 07.293.038/0001-49, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional - Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “CEARÁ NATAL DE LUZ 2021”, tendo como público-alvo a população local e turistas;

II – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para o MOVIMENTO DE SAÚDE MENTAL COMUNITÁRIA DO BOM JARDIM, inscrito no CNPJ sob o n.° 03.918.813/0001-53, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional - Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “SIM À VIDA – NÃO ÀS DROGAS”, tendo um público-alvo de 120 (cento e vinte) crianças e adolescentes, de 07 a 14 anos de idade, e seus familiares;

III – R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a FUNDAÇÃO CÂNDIDO KAUÊ DA SILVA FREIRE, inscrita no CNPJ sob o n.° 17.847.327/0001-04, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional - Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “PREVENIR É O MELHOR CAMINHO E TRATAR É A MELHOR SAÍDA, NÃO AO CÂNCER”, tendo um público-alvo estimado em 75 (setenta e cinco) pessoas atendidas mensalmente;

IV – R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a COMUNIDADE CATÓLICA SHALOM, inscrita no CNPJ sob o n.° 07.044.456/0001-00, e como interveniente a ASSOCIAÇÃO EVENTOS SHALOM, inscrita no CNPJ sob o n.° 03.038.431/0001-35, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional - Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “REVEILLON DA PAZ 2021/2022”, tendo um público-alvo estimado em 100.000 (cem mil) pessoas de todas as idades, moradores da cidade e turistas que visitam Fortaleza durante a realização do evento.

Parágrafo único. Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil do Estado, conforme já autorizada por intermédio da Lei Estadual n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam convalidados os atos referentes aos Termos de Fomento firmados com as entidades relacionadas no art. 1.º, assinados entre o dia 1.º de novembro e a data de publicação desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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