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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.403, DE 27.06.23 (D.O.27.06.23)
DISPÕE SOBRE AS BOLSAS ACADÊMICAS CONCEDIDAS NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FUNCAP E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Bolsa Acadêmica de Inclusão Social – BSocial e a Bolsa de Iniciação Científica e Tecnológica – BICT da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap passarão a ser de R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 2º As Bolsa de Formação Acadêmica – Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado da Funcap passarão a ser de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), respectivamente.
Art. 3º As bolsas previstas nos arts. 1.º e 2.º desta Lei serão regulamentadas em instruções normativas da Funcap, aprovadas por seu Conselho Superior.
Art. 4º Havendo previsão orçamentária e disponibilidade financeira, decreto do Poder Executivo poderá instituir e estabelecer valores para o pagamento de bolsas acadêmicas no âmbito das instituições estaduais de ensino superior.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento anual do Estado, podendo ser suplementado, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2023.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N° 13.482, DE 28.05.04 (D.O. DE 21.06.04)
Modifica dispositivos da Lei n.º 13.104, de 24 de janeiro de 2001.
FAÇO SABER QUE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam alterados os incisos III, IV e XIII, e o § 7.º do art. 10 da Lei n.º 13.104, de 24 de janeiro de 2001, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10. ...
III - da Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional;
IV - da Secretaria da Agricultura e Pecuária;
....
XIII - um representante das Associações Científicas com atuação no Estado do Ceará;
....
§ 7º. Ato do Secretário da Ciência e Tecnologia regulamentará o processo de escolha dos Conselheiros representantes dos Institutos de Pesquisa, das Associações Científicas com atuação no Estado do Ceará e dos cursos de mestrado e doutorado cearenses.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de maio de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa Poder Executivo
LEI Nº 13.104, DE 24.01.01 (DO 31.02.01)
Altera a denominação da Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, que passa a denominar-se Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, dispõe sobre sua disciplina e funcionamento e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, fundação criada pela Lei nº 11.752, de 12 de novembro de 1990, alterada pela Lei nº 12.077, de 01 de março de 1993, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado do Ceará, com duração indeterminada, vinculada à Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, passa a denominar-se Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º São finalidades da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP:
I - apoiar a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico no Estado do Ceará, em caráter autônomo ou complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciência e Tecnologia;
II - fortalecer e dar suporte às atividades de informação e extensão tecnológica que venham atender demandas do setor produtivo;
III - contribuir com o fomento à capacitação de recursos humanos no Estado do Ceará, em nível de pós-graduação;
IV - criar programas estratégicos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia de apoio aos programas de desenvolvimento definidos nos planos de governo estadual;
V - promover ações que venham resultar no fortalecimento da Ciência em todos os níveis do conhecimento;
VI - contribuir para a elaboração da política de ciência e tecnologia do Estado.
Art. 3º A FUNCAP regular-se-á por esta Lei, pelas normas de direito público federais e estaduais relativas às fundações, por seu Estatuto e Regimentos.
Art. 4º A estrutura organizacional detalhada e o funcionamento operacional da FUNCAP serão disciplinados por seu Estatuto, elaborado pelo Conselho de Administração e aprovado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Para a consecução dos seus fins, cabe à FUNCAP:
I - colaborar com a SECITECE na formulação das diretrizes e da política estadual de ciência e tecnologia;
II - custear, total ou parcialmente, programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, compatíveis com o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;
III - custear, parcialmente, a criação, a instalação ou a modernização da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de pesquisa, inclusive de novas unidades de pesquisa, públicas ou privadas, de acordo com as diretrizes do Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;
IV - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos programas e projetos aprovados;
V - manter um cadastro das unidades de pesquisa localizadas no Estado do Ceará, bem como das pesquisas sobre o seu apoio, inclusive pessoal e instalações;
VI - apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa e desenvolvimento profissional, mediante a concessão de bolsas de estudo e auxílio à pesquisa e de apoio tecnológico, no país e no exterior, em projetos de interesse do Estado do Ceará;
VII - promover e subvencionar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisa de interesse científico ou tecnológico;
VIII - elaborar, anualmente, um diagnóstico detalhado sobre a pesquisa no Ceará, identificando as áreas que devem receber prioridades de fomento.
Art. 6º As bolsas de estudos de que trata o inciso VI do artigo anterior, poderão ser concedidas nas seguintes modalidades:
I - iniciação Científica, Tecnológica, Artística e Cultural destinadas a alunos de cursos de graduação das Universidades e dos Institutos Centros de Ensino Tecnológicos - CENTECs, para sua iniciação na carreira científica;
II - para Mestrado e Doutorado, nas diversas áreas do conhecimento;
III - Extensão Tecnológica, destinada a pesquisadores, consultores e técnicos, para desenvolverem atividades de difusão e/ou transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos;
IV - para Professor Visitante, destinadas a possibilitar a permanência de pesquisadores nacionais ou estrangeiros, de alto nível, em grupos de pesquisas científicas, tecnológicas ou ensino no Estado do Ceará.
§ 1º Outras modalidades de bolsas poderão vir a ser criadas pela FUNCAP, em vista das necessidades sentidas e de maior eficácia de resultados, desde que com prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A FUNCAP garantirá anualmente um número de bolsas para atender a capacitação do servidor público em nível de especialização, mestrado e doutorado;
§ 3º A concessão de bolsas em qualquer modalidade, bem como suas durações, serão regulamentadas através de normas específicas aprovadas pelo Conselho de Administração da FUNCAP, visando dar transparência ao processo de seleção.
Art. 7º Anualmente, o Conselho de Administração da FUNCAP elaborará o plano operativo da Instituição para o ano subseqüente, com a definição de metas e previsão de recursos a ser encaminhado à analise e aprovação do Chefe do poder Executivo.
Parágrafo único. O plano operativo da Instituição para 2001 será encaminhado à analise e aprovação do Chefe do Poder Executivo no primeiro trimestre do ano.
Art. 8º Poderá a FUNCAP, dentro das suas linhas de ação e objetivos, celebrar convênios, acordos de cooperação e contratos com órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou não.
Parágrafo único. A FUNCAP poderá também celebrar contratos de gestão com Organizações Sociais que trabalhem nas áreas de ensino, pesquisa e extensão tecnológica, desde que previamente autorizada pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.
Art. 9º Ao Conselho de Administração da FUNCAP caberá, além das atribuições previstas no art. 9º da Lei nº 12.077, de 1º de março de 1993, orientar a política de concessão de auxílios e custeios, em cumprimento ao disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 10. O Conselho de Administração da FUNCAP será integrado por 17 (dezessete) membros, representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - da Secretaria de Ciência e Tecnologia, como seu Presidente;
II - da Secretaria de Planejamento e Coordenação;
III - da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
III - da Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional; (Redação dada pela Lei n° 13.482, de 28.05.04)
IV - da Secretaria de Agricultura Irrigada;
IV - da Secretaria da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pela Lei n° 13.482, de 28.05.04)
V - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VI - da Secretaria de Infra-estrutura;
VII - da Secretaria de Recursos Hídricos;
VIII - da Universidade Estadual do Ceará - UECE;
IX - da Universidade Regional do Cariri - URCA;
XI - da Universidade Federal do Ceará - UFC;
XII - da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;
XIII - da Secretaria Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XIII - um representante das Associações Científicas com atuação no Estado do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.482, de 28.05.04)
XIV - da Federação das Indústrias do Ceará;
XV - da Federação da Agricultura do Ceará;
XVI - Um representante dos Cursos de Mestrado e Doutorado das Universidades Cearenses;
XVII - Um representante dos Institutos de Pesquisa: NUTEC, FUNCEME, CENTEC, EMATERCE e EMBRAPA.
§ 1º A função de Conselheiro será não-remunerada, sendo reconhecida como serviço público de relevante interesse para o Estado.
§ 2º Os integrantes da Diretoria Executiva não poderão ser membros do Conselho de Administração, mas poderão participar das reuniões deste colegiado, sem direito a voto.
§ 3º O Conselho de Administração da FUNCAP deliberará por maioria simples de seus membros, assegurando-se ao seu Presidente o voto de quantidade e o de qualidade, em caso de empate.
§ 4º Os Conselheiros representantes das universidades deverão ter o título de doutor.
§ 5º A nova composição do Conselho de Administração da FUNCAP deverá ser constituída no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. Os mandatos dos atuais Conselheiros da FUNCAP serão extintos 30 (trinta) dias após a data de publicação da presente Lei, prazo em que o novo Conselho deverá ser constituído.
§ 6º Os mandatos dos conselheiros da FUNCAP terão a duração de 2(dois) anos, permitida uma recondução.
§ 7º Ato do Secretário da Ciência e Tecnologia regulamentará o processo de escolha dos representantes dos Institutos de Pesquisa e dos cursos de mestrado e doutorado.
§ 7º Ato do Secretário da Ciência e Tecnologia regulamentará o processo de escolha dos Conselheiros representantes dos Institutos de Pesquisa, das Associações Científicas com atuação no Estado do Ceará e dos cursos de mestrado e doutorado cearenses. (Redação dada pela Lei n° 13.482, de 28.05.04)
§ 8º Os representantes das Secretarias de Estado são os respectivos Secretários, substituídos nas faltas, vacância e impedimentos pelos subsecretários.
Art. 11. O Conselho Fiscal, órgão deliberativo da FUNCAP, responderá pelas funções de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação e pelas prestações de contas da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de (02) dois anos, sendo definidas no Estatuto da FUNCAP a sua composição e funcionamento, permitida uma recondução.
Art. 12. A Diretoria Executiva da FUNCAP será constituída pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Científico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma deste artigo.
§ 1º O cargo de Diretor Presidente é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação e comprovada experiência em atividades ligadas à pesquisa científica ou tecnológica.
§ 2º O cargo de Diretor Administrativo-Financeiro é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação e comprovada experiência na área administrativo-financeira, competindo-lhe a função de gestão patrimonial e financeira da FUNCAP, devendo elaborar os documentos contábeis e assinar, conjuntamente com o Presidente, títulos de crédito e assunção de obrigações financeiras.
§ 3º O cargo de Diretor Científico é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice constituída de membros da comunidade científica, portadores do título de doutor ou livre docente, e elaborada pelo Conselho de Administração da FUNCAP, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida somente uma recondução.
§ 4º Nas faltas, vacância ou impedimentos do Diretor Presidente, responderá por suas atribuições o Diretor Científico.
Art. 13. Para cumprimento de suas atribuições, a Diretoria Executiva contará com um suporte operacional integrado por Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico - Científica, todas constituídas, obrigatoriamente, por pessoas portadoras do título de Doutor ou livre Docente, nas quais deverão estar sempre representadas as Ciências da Saúde, as Ciências Sociais e Humanas, as Ciências da Computação e as Engenharias, as Ciências Exatas e da Terra e Ciências Agrárias e Animal.
Art. 14. O quadro de servidores da FUNCAP será composto de cargos de carreira de provimento efetivo e de funções existentes, removidos de órgãos e entidades estaduais mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, e de cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único. Comporão a lotação do quadro referido no caput deste artigo, servidores removidos mediante prévio processo seletivo, oriundos de órgãos e entidades estaduais, desde que regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes das Leis nºs. 11.752, de 12 de novembro de 1990, e 12.077, de 01 de março de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2001.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 3º DA LEI Nº , DE DE DE 2000.
ZONA JUDICIÁRIA |
COMARCASEDE |
CARGO DE JUIZ AUXILIAR |
ÁREA DE JURISDIÇÃO |
1ª |
JUAZEIRO DO NORTE |
02 |
JUAZEIRO DO NORTE, CRATO, SANTANA DO CARIRI, ASSARÉ, CAMPOS SALES, ARARIPE, BARBALHA, CARIRIAÇU, FARIAS BRITO, MISSÃO VELHA, JARDIM, MILAGRES, BREJO SANTO, JATI, PORTEIRAS, MAURITI, BARRO, IPAUMIRIM E AURORA. |
2ª |
IGUATU |
01 |
IGUATU, VÁRZEA ALEGRE, SABOEIRO, CARIÚS, JUCÁS, ICÓ, CEDRO, ACOPIARA, QUIXELÔ, ORÓS, CATARINA, AIUABA, PARAMBU, LAVRAS DA MANGABEIRA E BAIXIO. |
3ª |
QUIXADÁ |
01 |
QUIXADÁ, MOMBAÇA, SENADOR POMPEU, PEDRA BRANCA, SOLONÓPOLE, QUIXERAMOBIM, CANINDÉ, ARACOIABA, CAPISTRANO, ITAPIÚNA, BATURITÉ, ITATIRA, MULUNGU, PACOTI E ARATUBA. |
4ª |
RUSSAS |
01 |
RUSSAS, JAGUARIBE, PEREIRO, LIMOEIRO DO NORTE, JAGUARETAMA, IRACEMA, ALTO SANTO, TABULEIRO DO NORTE, MORADA NOVA, QUIXERÉ, JAGUARUANA, BEBERIBE, CASCAVEL, ARACATI, FORTIM E ICAPUÍ. |
5ª |
MARACANAÚ |
02 |
MARACANAÚ, MARANGUAPE, PACATUBA, ITAITINGA, EUZÉBIO, AQUIRAZ, PINDORETAMA, HORIZONTE, PACAJUS, CHOROZINHO, REDENÇÃO, PALMÁCIA E GUAIÚBA. |
6ª |
CAUCAIA |
01 |
CAUCAIA, PENTECOSTE, SÃO LUÍS DO CURU, SÃO GONÇALO DO AMARANTE, PARACURU, PARAIPABA, CARIDADE, ITAPIPOCA, URUBURETAMA, TRAIRI E ITAPAJÉ. |
7ª |
SOBRAL |
02 |
SOBRAL, CHAVAL, GRANJA, CAMOCIM, URUOCA, MASSAPÊ, MERUOCA, CARIRÉ, GROAÍRAS, COREAÚ, FORQUILHA, SANTANA DO ACARAÚ, IRAUÇUBA, MARCO, BELA CRUZ, CRUZ, MORRINHOS, ITAREMA, ACARAÚ E AMONTADA. |
8ª |
TIANGUÁ |
01 |
TIANGUÁ, FRECHEIRINHA, UBAJARA, IBIAPINA, CARNAUBAL, GUARACIABA DO NORTE, IPU, SÃO BENEDITO, CROATÁ, MUCAMBO, GRAÇA, RERIUTABA E VIÇOSA DO CEARÁ. |
9ª |
CRATEÚS |
01 |
CRATEÚS, NOVO ORIENTE, INDEPENDÊNCIA, TAMBORIL, TAUÁ, MONSENHOR TABOSA, NOVA RUSSAS, HIDROLÂNDIA, BOA VIAGEM, SANTA QUITÉRIA, MADALENA, IPUEIRAS, IPAPORANGA E PORANGA. |