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LEI COMPLEMENTAR Nº 282, DE 01 DE ABRIL DE 2022.
CRIA O FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ, E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 158, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE CRIOU O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo Mais Infância Ceará, no qual reunirá recursos destinados ao financiamento de ações e projetos a serem desenvolvidos no âmbito do Programa Mais Infância, além de outras iniciativas correlatadas voltadas à formação humana, à promoção do desenvolvimento social, especialmente infantil, e à superação da extrema pobreza no Estado, mediante a complementação da renda, a geração de oportunidades de emprego e de alternativas de renda, da garantia dos direitos humanos, especialmente da criança, sem prejuízo do atendimento de outros escopos programáticos.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Mais Infância também serão aplicados em ações no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e do Programa Mais Nutrição, inserido no Programa Mais Infância, conforme previsto, respectivamente, nas Leis n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, e n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021, objetivando o enfrentamento da fome, a ampliação do acesso e da disponibilidade de alimentos saudáveis para a população cearense em situação de vulnerabilidade social e o combate ao desperdício e ao descarte de alimentos com alto valor nutricional.
Art. 2.º Constituem recursos do Fundo Mais Infância Ceará:
I - as doações de contribuintes do Imposto de Renda;
II - a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;
III - 80% (oitenta por cento) das receitas decorrentes de ingressos para acesso ao equipamento estadual Cidade Mais Infância, vinculado à Secretaria do Turismo – Setur, além de outros geridos pelo Estado cujo escopo se relacione ao desenvolvimento infantil;
IV - as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
V - produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VI - receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras;
VII - 20% (vinte por cento) da arrecadação de multas aplicadas pelas agências de fiscalização, controle e inspeção de produtos de origem animal e vegetal in natura e processados;
VIII - transferências da União; e
IX - outros recursos legalmente constituídos.
Art. 3.º Os recursos do Fundo Mais Infância Ceará destinar-se-ão a custear:
I - despesas com programas, projetos e ações de promoção, orientação e proteção para as pessoas que se encontram em situação de exclusão social, visando superar a situação de insegurança alimentar;
II - despesas relacionadas ao Programa Mais Infância, no qual inserido o Programa Mais Nutrição, conforme previsto na Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021;
III - despesas com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudos para combate à fome e promoção da Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - despesas com programas de capacitação e formação voltados a ações de Segurança Alimentar e Nutricional e combate à fome, com ênfase para conselheiros(as) do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – CONSEA Ceará;
V - despesas com pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do CONSEA Ceará e dos CONSEAs municipais.
Art. 4.º O Fundo Mais Infância Ceará será administrado por Comitê Gestor vinculado à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, o qual, sob a presidência do dirigente máximo desta Secretaria, será responsável pela gestão, execução orçamentária, financeira e patrimonial do referido Fundo.
§ 1.º Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2.º A execução do Fundo deverá ter nomenclatura de contas próprias e obedecer à legislação federal específica e às normas estaduais de pagamento e movimentação de contas.
§ 3.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a composição e as atribuições específicas do Comitê Gestor do Fundo Mais Infância Ceará.
Art. 5.º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo Mais Infância Ceará o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 6.º O inciso II do art. 2.º da Lei Complementar n.º 158, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º ...............................................................................................
…...............................................................................................................
II – receitas oriundas dos equipamentos turísticos, observado o disposto no art. 25, III, da Lei n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011.” (NR)
Art. 7.ºFica extinto o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – FUNSEA, cujas ações passam a ser desenvolvidas e financiadas, conforme prevista nesta Lei c/c a Lei n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011, pelo Fundo Mais Infância Ceará.
Parágrafo único. Os recursos porventura existentes em conta bancária do FUNSEA serão transferidos para o Fundo Mais Infância Ceará.
Art. 8.ºFica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, a adequar o Plano Plurianual vigente, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício corrente, dotações orçamentárias destinadas ao Fundo Mais Infância Ceará.
Art. 9.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de abril de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR N.º 207, 14.11.19 (D.O. 19.11.19)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 158, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterada a Lei Complementar Estadual n.º 158, de 14 de janeiro de 2016, nos seguintes dispositivos:
“Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – Fundetur, de natureza contábil, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados em planos, programas, atividades e projetos turísticos e em custeio de ações voltadas para aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos que compõem a estrutura turística e de eventos do Estado, bem como de serviços públicos e infraestrutura locais para o desenvolvimento do turismo.
§ 1.º Os recursos provenientes do Fundetur que financiarem as atividades mencionadas no art. 1.º, caput, e no art. 3.º e incisos, desta Lei Complementar, nos casos em que forem executadas por entidade ou órgão que não seja a Secretaria do Turismo, serão repassados por meio de Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário, na forma da legislação vigente.
§ 2.º A Secretaria do Turismo, os órgãos e as entidades que utilizarem recursos provenientes do Fundetur deverão destacar a execução em suas prestações de contas anuais de gestão, encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.
........
Art. 2.º …....
…....
XI – recursos provenientes de instituições lotéricas;
XII – outros recursos que lhe venham a ser destinados.
…......
Art. 4.º Em conformidade com os dispositivos desta Lei Complementar Estadual que tratam da execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – Fundetur, diretamente pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual, fica estabelecida no Orçamento do Fundetur a fonte “70 – Recursos Diretamente Arrecadados.
Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente Orçamento, créditos adicionais suplementares para consignar recursos orçamentários ao Fundetur, tendo como fonte os recursos diretamente arrecadados (70).” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 158, DE 14.01.16 (D.O. 18.01.16)
Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR, de natureza contábil,com o objetivo de captar recursos a serem aplicados em planos, programas, atividades e projetos turísticos, além de custear ações voltadas para aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos que compõem a estrutura turística e de eventos do Estado, bem como de serviços públicos e infraestrutura locais para o desenvolvimento do turismo.
§ 1º As atividades financiadas pelo FUNDETUR, mencionadas no art. 1º, caput, e no art. 3º e incisos desta Lei Complementar, terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado Recursos Provenientes do FUNDETUR.
§ 2º Os responsáveis pelos órgãos e entidades que utilizarem a fonte de recursos provenientes do FUNDETUR deverão destacar a execução em suas prestações de contas anuais de gestão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º Semestralmente, o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre o montante dos recursos arrecadados pelo FUNDETUR, sua aplicação e resultados obtidos.
§ 4º Semestralmente, o Poder Executivo também publicará, em sítio eletrônico, de forma acessível e de fácil compreensão, os valores dos recursos arrecadados pelo FUNDETUR, sua aplicação e resultados obtidos.
Art. 2º Constituem recursos do FUNDETUR:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais do Tesouro do Estado;
II - receitas oriundas dos equipamentos turísticos;
III - subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer fonte lícita;
IV - transferências decorrentes de convênios, ajustes, acordos, contratos e congêneres; celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;
V - receita oriunda da arrecadação de taxas cobradas em razão de atividade fiscalizatória, nas hipóteses em que o contribuinte tiver atividade econômica vinculada ao turismo, como hotéis, restaurantes, bares e similares, agências de viagens e agências de turismo;
VI - receitas procedentes das tarifas do setor turístico que vierem a ser criadas;
VII - rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VIII - receitas provenientes da alienação de bens e materiais inservíveis adquiridos com recursos do FUNDETUR;
IX - os saldos de exercícios anteriores que serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR;
X – as multas decorrentes desta Lei, quaisquer que sejam os motivos;
XI – outros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 3º Os recursos do FUNDETUR terão as seguintes destinações:
I – divulgação e promoção, nacionais e internacionais, do potencial turístico do Estado do Ceará, bem como de seus equipamentos turísticos;
II – investimentos em benefício direto ou indireto ao turismo, inclusive construção de equipamentos turísticos e de lazer, e em obras, infraestrutura e serviços públicos locais, tais como saúde, segurança, transporte, saneamento, para atendimento aos visitantes e população local;
III – restauração, recuperação, reforma e/ou manutenção dos equipamentos turísticos, de eventos e de imóveis para fins turísticos;
IV – custeio direto ou através de convênios com órgãos públicos do Estado, das ações voltadas para o exercício da fiscalização das atividades econômicas vinculadas ao turismo, como hotéis, restaurantes, bares e similares, e agências de viagens, e controle dos recolhimentos de recursos destinados ao FUNDETUR;
V – capacitação e treinamento profissional nos serviços turísticos, em especial os relacionados com a Escola de Hotelaria e Gastronomia;
VI - missões diplomáticas de interesse do setor do turismo;
VII – pagamento de despesas dos Conselheiros do CETUR com viagens, deslocamentos para reuniões, atividades de capacitação etc., desde que referidas despesas sejam previamente aprovadas pelo Comitê Gestor e mantenham relação com suas atribuições;
VIII – pagamento de despesas com pessoal, encargos sociais e de custeio de atividade finalística desde que nas iniciativas financiadas pelo Fundo;
IX – estímulo ao turismo ecológico e comunitário, com investimentos em projetos que valorizem a preservação das áreas naturais do Estado, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto e compatíveis com a conservação do ambiente natural e respeito aos modos de vida locais;
X – promoção da integração das políticas de turismo com a diversidade cultural do Estado, implantando iniciativas que valorizem as diversas expressões culturais locais e permitam fortalecer a capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades;
XI – fomento de iniciativas que articulem Estado, comunidade, organizações da sociedade civil e produtores locais;
XII – apoio à prevenção e combate às atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos.
§ 1º Os recursos do FUNDETUR não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei Complementar.
§ 2º Na hipótese de transferência de gestão, instituição de gestão compartilhada ou de qualquer outra forma de participação do Estado do Ceará nas Unidades de Conservação federais, consideradas equipamentos turísticos nestes casos, para os efeitos desta Lei, a utilização dos recursos obtidos na administração respectiva, observará o disposto na Lei Federal que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
§ 3º A Secretaria do Turismo deverá acompanhar e fiscalizar as aplicações dos recursos do FUNDETUR.
§ 4º Fica assegurada a destinação, em cada exercício fiscal, de percentual não inferior a 20% (vinte por cento) dos recursos do FUNDETUR a investimentos nas regiões turísticas não litorâneas do Estado do Ceará.
Art. 4º Em conformidade com os dispositivos desta Lei Complementar Estadual, que tratam da execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR, diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, fica criada no Orçamento Geral do Estado a fonte de recursos “74 – Recursos Provenientes do FUNDETUR”.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento créditos adicionais suplementares com a fonte de recursos “74 – Recursos Provenientes do FUNDETUR”, para consignar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual recursos orçamentários.
Art. 6º O Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR, será administrado por um Comitê Gestor vinculado à Secretaria do Turismo, o qual será presidido pelo Secretário do Turismo, a quem compete gestão, execução orçamentária, financeira e patrimonial, com o apoio administrativo da SETUR, e será composto conforme disposição em Regulamento.
§ 1º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FUNDETUR, o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado e as prestações de contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública, principalmente os constantes do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7º O Comitê Gestor do FUNDETUR terá as seguintes atribuições:
I - aprovar seu regimento interno;
II - incentivar, promover, propor e fiscalizar as ações do turismo no Estado do Ceará;
III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do FUNDETUR nas modalidades previstas nesta Lei Complementar;
IV - acompanhar, apoiar e fiscalizar os projetos ou planos de desenvolvimento de turismo elaborados pela Secretaria do Turismo, sugerindo, quando necessário, alterações e correções a fim de que o mesmo possa efetivamente contribuir para o desenvolvimento do Estado;
V - orientar o Estado na administração dos atrativos turísticos e de eventos;
VI - promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar o turismo, organizando amplo debate sobre os assuntos de interesse turístico e de eventos no Estado;
VII - indicar representantes para integrarem delegações do Estado a congressos, convenções e reuniões que sejam interessantes à política estadual de turismo e eventos;
VIII - captar recursos financeiros visando suprir as necessidades do desenvolvimento turístico e de eventos;
IX - promover a integração do Estado a programas federais e outros, pertinentes à concepção de seus objetivos;
X - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do FUNDETUR e os projetos a serem executados, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas no inciso III deste artigo;
XI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos do FUNDETUR e aprovar o relatório de que trata o § 3º do art.1º;
XII - efetuar as avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do FUNDETUR.
Art. 8º O Comitê Gestor do FUNDETUR será secretariado por um secretário executivo indicado pelo presidente, com as seguintes atribuições:
I - confecção de calendário de eventos internos;
II - confecção de atas das reuniões;
III - atualização de dados na Internet;
IV - promoção da comunicação entre os 3 (três) membros do Comitê Gestor do FUNDETUR;
V - providenciar as publicações oficiais.
Art. 9º A estrutura e o funcionamento do FUNDETUR serão disciplinados em regimento interno.
Parágrafo único. Quando da formação do Conselho fica garantido em sua composição 1 (um) representante do Executivo Municipal, indicado pela Associação dos Municípios do Estado do Ceará – APRECE, e 1 (um) representante do Legislativo Municipal, indicado pela União dos Vereadores e Câmaras do Ceará – UVC.
Art. 10. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FUNDETUR o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO