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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 312, DE 01.09.23 (D.O. 04.09.23)

EXTINGUE O FUNDO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL E INTELIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FUNSIT.

Art. 1º Fica extinto o Fundo de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público – Funsit, instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 114, de 14 de novembro de 2012.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 312, DE 01.09.23 (D.O. 04.09.23)

EXTINGUE O FUNDO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL E INTELIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FUNSIT.

Art. 1º Fica extinto o Fundo de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público – Funsit, instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 114, de 14 de novembro de 2012.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará

LEI COMPLEMENTAR N.º 114, DE 14.11.12 (D.O. 19.11.12)

Cria o Fundo de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público do Estado do Ceará – FUNSIT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Fundo de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público – FUNSIT, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça, com o objetivo de custear projetos institucionais de segurança das instalações do Ministério Público na Capital e interior do Estado, e de seus membros e servidores.

Art. 2º Constituem recursos do FUNSIT:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;

II - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas do Estado ou da União;

III - recursos provenientes de convênios firmados com entidades públicas do Estado ou da União;

IV - o produto da remuneração de depósitos bancários ou de outras aplicações financeiras de recursos do FUNSIT;

V - outras receitas, inclusive as provenientes da alienação de bens e materiais inservíveis adquiridos com recursos do FUNSIT ou de doações.

Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Segurança Institucional e  Inteligência do Ministério Público – FUNSIT.

Art. 3º Os recursos do FUNSIT serão destinados:

I - ao custeio de cursos e treinamentos de membros e servidores do Ministério Público na área da segurança e inteligência institucional;

II - à elaboração e publicação de Manual de Segurança destinado a orientar membros e servidores do Ministério Público sobre as normas gerais e específicas de prevenção e ações de salvaguarda em caso de incidentes nas dependências do prédio da Procuradoria Geral de Justiça;

III - à aquisição para instalação nas edificações do Ministério Público de equipamentos de monitoramento e controle de acesso, necessários ao bom desempenho das atividades de segurança;

IV - ao custeio de ações de inteligência, contrainteligência e de investigação, necessárias à efetivação da segurança institucional;

V - ao custeio da segurança temporária de membros e servidores do Ministério Público quando em situação de risco decorrente de suas atividades funcionais;

VI - à aquisição de veículos, armamentos, munições, coletes balísticos e equipamentos de comunicação móvel necessários ao bom desempenho das atividades de segurança.

Art. 4º Os recursos financeiros do FUNSIT serão movimentados, exclusivamente, em contas especiais próprias, junto a instituições financeiras oficiais.

Art. 5º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FUNSIT o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 6º O FUNSIT será fiscalizado pelo Poder Legislativo Estadual com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Ministério Público estabelecer.

Parágrafo único. O Ministério Público do Estado do Ceará enviará trimestralmente à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa demonstrativo dos recursos arrecadados pelo Fundo de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público – FUNSIT, e da sua aplicação.

Art. 7º O Procurador-Geral de Justiça baixará os atos necessários à operacionalidade do FUNSIT, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

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