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Quinta, 07 Dezembro 2023 11:16

LEI N° 18.596, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.596, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23) 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 230, DE 7 DE JANEIRO DE 2021, E ALTERA LEI ESTADUAL N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, de capital fechado, denominada Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A., pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, sujeita ao controle majoritário do Estado do Ceará e vinculada à Secretaria do Trabalho.

§ 1º A sociedade de que trata este artigo terá sede e foro na Capital do Estado e duração por tempo indeterminado, podendo criar filiais, sucursais e escritórios em outras cidades, de acordo com a legislação do Banco Central do Brasil.

§ 2º A Agência é uma instituição financeira, subordinada à supervisão e fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo cumprir os procedimentos de escrituração, elaboração e remessa de demonstrações financeiras previstos nos atos normativos do Banco Central do Brasil.

Art. 2º A Agência de Fomento do Estado do Ceará tem como objeto social a promoção do desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo do Estado do Ceará, cabendo-lhe o desempenho das seguintes atividades relacionadas, direta e indiretamente:

I – ao desenvolvimento de estratégias para atração e negociação de investimentos privados, geração de empregos, melhoria do ambiente de negócios no território Estadual e desenvolvimento de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendimentos de economia solidária;

II – à identificação de projetos, investimentos e atividades desenvolvidas ou programadas pela iniciativa privada e ou pelo Poder Público, sugerindo melhorias e formas sinérgicas de atuação;

III – à apresentação aos órgãos competentes de propostas de implantação de zonas de interesses especiais, com modelagens próprias e voltadas à criação de ambientes próprios para a captação de investimentos e o desenvolvimento de ações de estímulo aos setores econômico e social do território Estadual;

IV – à apresentação de propostas de utilização e aplicação racional e eficiente de recursos públicos e privados para o desenvolvimento das zonas de interesses voltadas ao fomento socioeconômico;

V – à realização de propostas que permitam uma maior articulação entre o setor público e o privado na realização do desenvolvimento socioeconômico do Estado;

VI – à promoção de intercâmbio de informações sobre projetos, investimentos, ações e atividades da iniciativa privada, dando consistência, precisão e confiabilidade aos indicativos dos setores econômicos integrantes do território Estadual; e

VII – à facilitação da comunicação dos setores econômicos presentes no território Estadual com outras entidades federativas, agências de fomento nacionais/internacionais e demais interlocutores institucionais, objetivando o estímulo de soluções integradas e sustentáveis para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Ceará;

VIII – realizar projetos educacionais na rede pública estadual vislumbrando o fomento ao desenvolvimento de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedorismo de economia solidária.

§ 1º A consecução dos objetivos poderá ser realizada mediante a oferta de produtos e serviços financeiros, de educação financeira e capacitação empreendedora, que atenda aos diversos setores da atividade econômica, com prioridade aos pequenos negócios da Economia Popular e Solidária de difícil acesso ao sistema financeiro formal, podendo praticar todas as modalidades operacionais previstas nas normas do Banco Central e propiciadoras da geração de trabalho e renda e da melhoria da qualidade de vida do povo cearense.

§ 2º Os objetivos previstos no caput serão desenvolvidos diretamente pela Agência, ou por intermédio de Subsidiárias Integrais ou Controladas por ela constituída, ou por sociedade de que venham a participar, ou em parcerias estratégicas com entes públicos ou privados, mediante deliberação do Conselho de Administração, observada a norma de direito aplicada a cada caso.

Art. 3º Os objetivos específicos da Agência, as competências da assembleia de acionistas, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva serão definidos no estatuto social, que disporá ainda sobre os quesitos de avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes quesitos mínimos:

I – exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

II – contribuição para o resultado do exercício;

III – consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo.

Art. 4º No cumprimento de seu objetivo social, poderá ainda a Agência:

I – conceder, na forma da legislação, apoio financeiro a microempreendedores, micro e pequenas empresas, produtores rurais e suas organizações, necessário à sua modernização, expansão e à melhoria dos níveis de produtividade e rentabilidade, favorecendo a melhoria da renda e do emprego;

II – apoiar os empreendedores locais, com vistas à internalização dos efeitos dos investimentos estruturantes e à interiorização do desenvolvimento, mediante programas de financiamento, organização e modernização de produtores e empresas sediadas no Estado de Ceará;

III – atuar na viabilização e estruturação de financiamentos de projetos integrados, arranjos produtivos locais, atividades industriais, agroindustriais, agrícolas, comerciais e de serviços, dentro de visão sistêmica, em obediência aos planos e às estratégias do Estado e em estreita articulação com os outros órgãos governamentais e com a iniciativa privada;

IV – estudar, planejar, projetar e fomentar atividades de eficiência energética e de geração de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas a garantir o acesso à energia barata, confiável, sustentável e renovável aos empreendedores locais;

V – estudar, planejar, projetar e fomentar o acesso a novas tecnologias de saneamento básico e infraestrutura, compreendendo o conjunto de serviços e instalações com vistas a assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e o saneamento às zonas de instalação de empreendimentos e distritos industriais, e o apoio à implantação de “smart cities” nas regiões urbanas;

VI – realizar parcerias com instituições de ensino da rede pública estadual para desenvolver atividades educacionais com ênfase no desenvolvimento de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedorismo de economia solidária.

§ 1º Para os fins deste artigo, poderá a Agência empreender ou desenvolver, na forma da legislação, as seguintes funções e atividades, dentre outras compatíveis com seu objeto social:

I – concessão de financiamentos de longo, médio e curto prazo, destinados a capital de giro, investimentos fixos e mistos para implantação, expansão, relocalização e modernização de empresas e produtores sediados no Estado do Ceará;

II – operação de linhas específicas de financiamento para a modernização e capacitação das empresas, empreendedores e produtores, voltadas para a aquisição e absorção de tecnologias e assistência técnica, o desenvolvimento empresarial e a capacitação gerencial e técnica, o desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos e processos, a aquisição de equipamentos de controle de qualidade e de processos, a contratação de consultoria para implantação de programas de qualidade e a cobertura de custos voltados para obtenção de habilitação e certificação;

III – prestação de serviços de administração e operação de fundos de aval ou assemelhados, fundos de equalização de encargos financeiros, fundos rotativos solidários e outros de igual natureza, com riscos operacionais a cargo das entidades patrocinadoras;

IV – repasse de recursos para operações de crédito, de instituições e fundos estaduais, regionais, nacionais e internacionais;

V – administração e execução de programas de microcrédito;

VI – administração e aplicação de fundos estaduais, regionais e nacionais de desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000;

VII – prestação de garantias, na forma da regulamentação estabelecida pelo Banco Central do Brasil, bem como intermediação de garantias e financiamentos junto a outras instituições financeiras;

VIII – prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro a empresas, para reorganização societária, reestruturação de passivo e de ativo, reorientação tecnológica e mercadológica, promoção de fusões, aquisições, associações de empresas e participações acionárias, bem como lançamento de títulos e ações e abertura de capital de empresas;

IX – investimentos diretos em empresas, de forma permanente ou temporária;

X – adquirir, alienar e disponibilizar bens móveis e imóveis por venda, locação, arrendamento, comodato e demais formas em direito admitidas;

XI – executar ações concernentes à construção de bancos de dados que contenham informações referentes a contatos de potenciais investidores no Estado;

XII – elaboração de estudos e conteúdos de quaisquer naturezas relativos à inteligência de negócios pertinentes a ações de atração e investimentos no Município;

XIII – operar e explorar atividades de “fintechs” e meios de pagamento;

XIV – prestar assistência ou assessoria a investidores e entes Municipais, inclusive suas entidades da administração indireta, em projetos de concessão ou de parceria público-privada.

§ 2º As funções e atividades da Agência poderão ser executadas de forma direta ou indireta, sendo autorizada a contratação de serviços, o contrato de gestão, a realização de convênios e acordos operacionais com entidades públicas e privadas, para essa finalidade.

§ 3º Fica a Agência autorizada a operar como mandatária de instituições financeiras de desenvolvimento, nacionais e internacionais, na concessão de financiamentos e garantias.

Art. 5º O capital social inicial da Agência será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), representado por ações nominais com direito a voto, todas de classe única, com ou sem valor nominal.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à integralização do capital inicial da Agência, bem como a arcar com futuros aumentos de capital, nos limites orçamentários e fiscais, podendo destinar verbas orçamentárias, alienar ativos do estado com o fim específico de destinar o produto da venda para a capitalização da Agência, transferir à Agência bens e direitos creditórios, de modo a obter e manter os níveis de capitalização recomendados para a perfeita segurança operacional da empresa.

§ 1º O Estado do Ceará terá na Agência a participação mínima de 51 % (cinquenta e um por cento) do capital votante, nos termos deste artigo, percentual a ser mantido em ulteriores aumentos de capital.

§ 2º Atendidos os critérios de oportunidade e economicidade e a conveniência da Administração Pública, o Estado poderá reduzir sua participação no capital social da empresa, com o ingresso de novos sócios ou o aumento da participação acionária dos sócios existentes, mantendo, em qualquer hipótese, o controle acionário votante.

Art. 7º Para cumprimento do disposto nesta Lei, e em especial do contido no art. 6.º, poderá o Poder Executivo:

I – celebrar acordo de acionistas com pessoas jurídicas ou físicas admitidas e subscritoras de ações do capital social, na forma do art. 118 da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, objetivando atrair capital privado em troca de garantias e cautelas que lhes assegurem participação na gestão da empresa e nas decisões sobre as políticas operacionais e de investimentos, respeitando o disposto no § 1.º do art. 6.º desta Lei;

II – transferir à Agência bens móveis ou imóveis de propriedade do Estado, bem como direitos creditórios de qualquer natureza, para integralização das ações por este subscritas;

III – ceder servidores, na forma da legislação;

IV – prestar à Agência todo o suporte logístico e institucional que se faça necessário para a sua implantação e seu efetivo funcionamento, podendo, inclusive, ceder imóvel para instalação da sede da empresa.

Parágrafo único. A Agência não se enquadra como empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, sendo vedado o recebimento pelo Estado de repasses financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, devendo suportar tais despesas e custos por meio de fonte própria de receitas.

Art. 8º Para o cumprimento de seu objetivo social e de suas funções e atividades, a Agência deverá contar com as seguintes fontes de recursos:

I – repasses de recursos captados no País e no Exterior junto a organismos nacionais e instituições nacionais e internacionais de fomento, de acordo com regras do Banco Central do Brasil;

II – depósito, administração e operação de fundos constitucionais estaduais de desenvolvimento e de outros fundos que sejam criados pelo Estado;

III – depósito, administração e operação de fundos constitucionais federais de financiamento;

IV – verbas destinadas pelos orçamentos do Estado, da União e dos Municípios;

V – patrimônio líquido da Agência, obedecidas as salvaguardas quanto à segurança operacional, previstas nas normas do Banco Central do Brasil;

VI – receitas próprias, decorrentes da cobrança de taxas e tarifas por serviços prestados, comissões por agenciamento de negócios, remuneração pela realização de estudos, pesquisas e promoções, del credere em financiamentos, contribuições e doações e outras;

VII – rendimentos de aplicações financeiras;

VIII – doações e legados;

IX – resultados de incentivos fiscais; e

X – excedentes financeiros e econômicos decorrentes de suas atividades.

§ 1º A Agência deverá constituir, com recursos próprios, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, ao resultado da ponderação de seu ativo pelo risco correspondente, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais.

§ 2º Na finalidade de captar capital privado, a Agência poderá prestar assistência ou assessoria a potenciais investidores, incluindo o acesso a informações e dados, observada a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 3º A Agência poderá emitir títulos múltiplos de ações, sempre mantida a participação majoritária do Estado do Ceará.

Art. 9º Para proteção de sua integralidade econômica, financeira e institucional, a Agência será regida pelas seguintes regras gerais:

I – vedação de operação de crédito ou de garantia com o Estado ou órgão da Administração Pública estadual direta ou indireta, bem como captação de recursos destinados a instituições públicas pertencentes ao Estado do Ceará ou a outros Estados da Federação;

II – vedação de aplicação de recursos com rendimento inferior aos custos de captação, salvo se houver a devida compensação ou equalização por parte do Estado ou de outra entidade, devidamente estabelecida em lei e/ou contrato hábil;

III – utilização de critérios rigorosamente técnicos quanto aos seus aspectos econômicos e financeiros, sendo vedada a concessão de subsídios de qualquer espécie, com seus recursos próprios e a realização de despesas que não tenham a correspondente fonte de receitas ou verbas próprias para custeio;

IV – prática de níveis mínimos de exposição do patrimônio líquido da Agência, como critério de segurança operacional;

V – o corpo diretivo da Agência será designado de acordo com o que estabelecerem as normas do Banco Central do Brasil e o Acordo de Acionistas referido no inciso I do art. 7.º desta Lei.

Art. 10. A organização, a administração e o funcionamento da Agência serão definidos nos seus estatutos, observado o disposto na Lei das Sociedades por Ações, no acordo de acionistas e nesta Lei.

Parágrafo único. A Agência deverá observar, além das normas dispostas no art. 1.° desta Lei, as diretrizes do seu estatuto social, os regulamentos e as políticas internas.

CAPÍTULO II

DO REGIME SOCIETÁRIO

Art. 11. A Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A. reger-se-á por uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal, uma Diretoria Executiva, um Comitê de Auditoria Estatutário, com previsão de suas atribuições no Estatuto Social, nas disposições da Lei de Sociedades por Ações, na Lei das Estatais, na legislação federal pertinente e nesta Lei.

§ 1º O Conselho de Administração será composto por 7 (sete) membros, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitidas até 3 (três) reconduções consecutivas.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, observados o estatuto social e os dispositivos das Leis Federais de n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e n.o 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 3º O Conselho Fiscal será composto, no mínimo, de 3 (três) membros e de suplentes em igual número, eleitos em Assembleia Geral, com prazo de gestão não superior a 2 (dois) anos, permitida 2 (duas) reconduções consecutivas, observados os requisitos.

§ 4º O funcionamento do Conselho Fiscal será permanente, reunindo-se mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Diretor-Presidente o convocar.

§ 5º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo Estado, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com Administração Pública.

§ 6º O Comitê de Auditoria Estatutário, órgão técnico de auxílio permanente ao Conselho de Administração, será composto por 3 (três) membros, em sua maioria independentes, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração, sem mandato fixo, devendo ao menos 1 (um) dos membros do Comitê possuir reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária e auditoria, que o qualifiquem para a função.

§ 7º As condições mínimas para elegibilidade dos membros do Comitê de Auditoria são as constantes da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais legislações pertinentes.

§ 8º O Comitê de Auditoria possuirá autonomia operacional e dotação orçamentária, dentro dos limites aprovados pelo Conselho de Administração.

§ 9º A função de membro do comitê de auditoria é indelegável.

§ 10. Os critérios de nomeação, de destituição, o tempo de mandato e as atribuições de todos os Conselhos, da Diretoria Executiva e dos Comitês estarão expressos no estatuto, definidos em Assembleia Geral, ressalvado o disposto no art. 17 da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 12. Os empregos de provimento em comissão e os empregos públicos da Agência serão criados e aprovados por resolução do Conselho de Administração, conforme disposto na Lei Estadual n.º 11.966, de 17 de junho de 1992, devendo dispor sobre a criação das seguintes unidades administrativas:

I – Diretoria Jurídica;

II – Diretoria de Inovação;

III – Gerência de Inovação Tecnológica;

IV – Gerência de Inovação em Negócios;

V – Ouvidoria;

VI – Gerência de Marketing e Produtos.

§ 1º As unidades administrativas referidas não são exaurientes, podendo o Conselho de Administração, em especial atenção aos princípios da inovação, economicidade e eficiência, promover:

I – o detalhamento da organização das unidades administrativas de que trata esta Lei;

II – a denominação e as competências das unidades administrativas de que trata esta Lei;

III – a vinculação das unidades administrativas aos órgãos previstos no caput do art. 11 desta Lei.

§ 2º Para fins de sua implantação, a Agência poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Lei Complementar n.º 230, de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2.º Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, vinculado à Secretaria do Trabalho, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei Complementar e do art. 209 da Constituição do Estado.

.........................................................................................................

§3.º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Trabalho, os recursos que serão aportados por este ao Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo a cada ano.

.........................................................................................................

Art. 5.º Compete à Secretaria do Trabalho a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo, bem como a proposição de políticas e ações, em parceria com a Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A., visando ao fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária.

§1.º Cabe à Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A. responsabilizar-se pela operacionalização, pelo monitoramento e pela administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, competindo-lhe, em especial:

.........................................................................................................

§2.º Como remuneração pelos serviços referidos no § 1.º deste artigo, a Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A. receberá um percentual de 2% (dois por cento) sobre os recursos aplicados do referido Fundo, a ser regulado pelo seu Conselho Diretor, na forma prevista no art. 8.º desta Lei Complementar.

.........................................................................................................

Art. 6.º ...........................................................................................

.........................................................................................................

§1.º O Regulamento, o Plano Anual de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e suas Normas Operacionais Específicas serão propostos pela Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A., auxiliada pela Secretaria do Trabalho, e aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.

.........................................................................................................

Art. 7.º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário do Trabalho e terá como vice-presidente o Presidente da Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A., dele fazendo parte também os seguintes membros:

.........................................................................................................

II – 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho;

III – 1 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A.;

.......................................................................................................” (NR)

Art. 14. As competências e atribuições da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – Adece, com respeito à operacionalização do Programa de Microcrédito Produtivo Ceará Credi, manter-se-ão até o início do efetivo funcionamento da Agência de Fomento do Estado do Ceará, nos termos de decreto do Poder Executivo.

Art. 15. Ficam acrescidos o item 3.26.1 ao art. 6.º e o § 7.º ao art. 43-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

.......................................................................................................

3.26. Secretaria do Trabalho;

3.26.1. Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A.

................................................................................................................

Art. 43 – A.

....................................................................................................

…..............................................................................

§ 7.º A Agência de Fomento do Estado do Ceará S.A, vinculada à estrutura da Secretaria do Trabalho, compete garantir, promover o desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo do Estado do Ceará, mediante a oferta de produtos e serviços financeiros, de educação financeira e capacitação empreendedora, que atenda aos diversos setores da atividade econômica, com prioridade aos pequenos negócios da economia popular e solidária.” (NR)

Art. 16. Os processos administrativos disciplinares serão regidos na forma do Estatuto Social e dos regulamentos da Agência, no que couber, e pela legislação estadual e federal nos casos omissos.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 8.º da Lei Complementar n.º 230, de 7 de janeiro de 2021.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 18 Agosto 2022 14:57

LEI Nº17.569, 20.07.2021 (D.O. 20.07.21)

LEI Nº17.569, 20.07.2021 (D.O. 20.07.21)

INSTITUI O PROGRAMA MAIS EMPREGOS CEARÁ, COMO MEDIDA DE ESTÍMULO À GERAÇÃO DE EMPREGO E À PROMOÇÃO DA RENDA NO ESTADO DO CEARÁ, EM REFORÇO ÀS AÇÕES PÚBLICAS JÁ ADOTADAS PARA SUPERAÇÃO DAS ADVERSIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS OCASIONADAS PELA PANDEMIA DA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.º Esta Lei institui o Programa Mais Empregos Ceará, como medida de estímulo à geração de emprego e à promoção da renda no Estado do Ceará, objetivando a superação das adversidades sociais e econômicas ocasionadas pela pandemia da Covid-19, bem como o acesso da população a melhores condições de vida.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA MAIS EMPREGOS CEARÁ

Seção I

Da instituição, dos objetivos e das medidas inerentes ao Programa Mais Empregos Ceará

Art. 2.º O Programa de que trata o art. 1º desta Lei será executado durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, assim reconhecido em decreto legislativo, e terá como objetivos:

I – promover o emprego e gerar renda;

II – estimular a criação de novos vínculos nas atividades laborais e empresariais; e

III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

Art. 3.º Como instrumento de atuação, o Programa Mais Empregos Ceará possibilitará o pagamento, nos termos desta Lei, do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda.

§ 1.º O disposto no caput abrangerá as empresas devidamente formalizadas até a data da publicação desta Lei, sediadas no Estado do Ceará, constantes do novo Cadastro Geral de Em­pregados e Desempregados – Caged e que desenvolvam atividade de comércio ou de serviços, com prioridade para os setores de alimentação fora do lar, incluindo bares e restaurantes, e de eventos, conforme disposto em regulamento.

§ 2.º Não farão jus à concessão do benefício as empresas que tiverem demitido ou suspendido sem justa causa contratos de funcionários a partir da publicação desta Lei.

Art. 4.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Mais Empregos Ceará, podendo editar normas complementares necessárias à sua fiel operacionalização, observadas a legislação.

Parágrafo único. A Sedet divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, junto com o quantitativo de admissões mensais realizados no Estado, no âmbito do Programa, com base no novo Caged.

Seção II

Do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda

Art. 5.º Fica criado o Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda, a ser pago em observância às seguintes condicionantes:

I – o benefício só será devido às empresas que atendam às condições do § 1.º do art. 3.º desta Lei;

II – poderá considerar como um dos critérios de concessão do benefício, que seja micro e pequeno empresário ou microempreendedor individual;

III – o benefício será limitado a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente por ocasião da publicação desta Lei, independentemente do valor a ser pago ao contratado, desde que igual ou superior a um salário mínimo, multiplicado por cada novo vínculo empregatício formalizado após a publicação desta Lei;

IV – o benefício será de prestação mensal, sendo limitado a 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da aprovação do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte:

a) a empresa/o empregador informará à Sedet a quantidade de vínculos celebrados, bem como as respectivas datas, os quais pretende habilitar para fins da concessão do benefício de que trata o caput deste artigo;

b) cada empresa/empregador terá limitado o benefício a, no máximo, 100 (cem) vínculos empregatícios;

c) a empresa deverá comprovar que se encontra devidamente formalizada, podendo a Sedet, para apuração dos dados fornecidos, celebrar parceria com a Secretaria da Fazenda – Sefaz e com secretarias municipais de finanças, ou utilizar-se da Redesim;

d) findos os 180 (cento e oitenta) dias de gozo do benefício, a empresa deverá manter o empregado por, pelo menos, mais 90 (noventa) dias;

e) para o preenchimento das vagas de trabalho decorrentes do benefício concedido por esta Lei, poderá ser utilizado como critério de prioridade o aproveitamento dos profissionais formados nas Escolas Estaduais de Ensino Profissional – EEEPs;

V – a primeira parcela do benefício será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da aprovação do Pedido de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda, seguindo-se com o pagamento mensal até encerras todas as parcelas a que fará jus a empresa, observado o limite de 180 (cento e oitenta) dias para gozo do benefício;

VI – o benefício será pago exclu­sivamente enquanto durar o vínculo empregatício formalizado e contabilizado para seu pagamento, observadas as demais disposições deste artigo.

§ 1.º Poderá o Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda ser pago a empresas que celebrarem contratos de trabalho temporário, desde que forma­lizados após a publicação desta Lei.

§ 2.º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda não poderá ser pago em virtude de contrato de trabalho intermitente ou em relação àqueles cujo empregado teve a jorna­da reduzida.

§ 3.º O disposto neste artigo não gera qualquer vínculo do Estado do Ceará com o empregado, cabendo exclusiva e integralmente à empresa/ao empregador a responsabilidade por adimplir todos os pagamentos devidos no âmbito da relação de trabalho, seja qual for a natureza, ainda que indenizatória, ficando o Poder Público eximido de qualquer responsabilidade, inclusive trabalhista, pre­videnciária e tributária.

§ 4.º Ato do dirigente máximo da Sedet disporá sobre a forma de:

I – transmissão e controle das informações e das comunicações pela empresa; e

II – concessão e pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda;

III – intermediação da mão de obra, por meio do Sistema Público de Emprego.

§ 5.º O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda será operaciona­lizado e pago pela Sedet.

§ 6.º Serão inscritos em dívida ativa do Estado os créditos constituídos em decor­rência de Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda pago indevida­mente ou além do devido.

§ 7.º O sistema informatizado a ser disponibilizado pela Sedet para solicitação do bene­fício de que trata este artigo funcionará para cadastro por até 60 (sessenta) dias, ficando limitada a concessão a 20.000 (vinte mil) benefícios, a serem ofertados exclusivamente enquanto vigente o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, o que ocorrer primeiro.

§ 8.º A contratação de empregado por empresa beneficiada não poderá abranger aqueles empregados que nela já estejam em exercício na data da publicação desta Lei.

§ 9.º Firmados os novos vínculos empregatícios com base nos quais concedido o direito ao benefício de que trata este artigo, a empresa não poderá reduzir o seu quadro de empregados para número inferior ao existente antes da publicação desta Lei, conforme dados disponibilizados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged, vedadas a suspensão de contrato de trabalho e a substituição de empregado com redução de salário.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.º A concessão do benefício de que trata esta Lei só poderá ser concedida durante o estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020, admitido o pagamento das parcelas após esse período.

Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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