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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.384, DE 15.06.23 (D.O. 16.06.23)
PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N.º 17.836, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE TRATA DO PERÍODO DE GESTÃO DOS DIRETORES E DEMAIS MEMBROS DOS NÚCLEOS GESTORES DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, até o dia 31 de dezembro de 2023, o período de gestão dos titulares do cargo de diretor e dos demais membros dos núcleos gestores das escolas da rede estadual de ensino, os quais estejam no exercício das funções na data de publicação desta Lei, nos termos da Lei n.º 13.513, de 19 de julho de 2004, c/c a Lei n.º 17.836, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a contar do termo final do prazo previsto na Lei n.º 17.836, de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo