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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.981, de 22 de agosto de 2024.
ALTERA A LEI Nº 16.698, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DO CEARÁ – CEARAPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 16.698, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida dos incisos X e XI ao § 3.º do art. 2.º e do § 7.º ao mesmo artigo, conforme a seguinte redação:
“Art. 2.º ......................................................................................
..................................................................................................
§ 3.º ..........................................................................................
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X – atuar como consultor com poderes para gestão e exercício do controle de Fundo de Investimento Imobiliário, de personalidade jurídica de direito privado, formado por imóveis de propriedade do Estado do Ceará, direitos reais a eles associados ou direitos creditórios decorrentes de parcelamento do pagamento da venda de tais imóveis.
XI – assessorar o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, na operacionalização do disposto no art. 39-A da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
......................................................................................................
§ 7.º A competência de que trata o inciso X do caput deste artigo será exercida nos termos e limites previstos em contrato celebrado com o Estado, cabendo à CearaPar proceder à definição e à contratação da gestora e da administradora do Fundo de Investimento Imobiliário, na forma do inciso I do § 3.º do art. 28 da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo